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Fachin cassa decisão que isentou trabalhador de pagar sucumbência

Publicado originalmente em migalhas.com.br

Ministro determinou que seja proferida outra decisão, em observância ao entendimento firmado na ADIn 5.766.

Ministro Edson Fachin, por meio de reclamação correicional, cassou decisão proferida por juíza de primeiro grau que havia declarado a inexigibilidade dos honorários de sucumbência a cargo do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. O relator determinou que seja proferida outra decisão, em observância ao entendimento firmado na ADIn 5.766.

Trata-se de reclamação em que se pleiteava a cassação da decisão proferida na vara do Trabalho de Capivari que, no âmbito da execução, declarou a inexigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser o autor da demanda trabalhista beneficiário da justiça gratuita.

Ao STF, a empresa alega, em síntese, afronta à autoridade da decisão de caráter vinculante e geral do Supremo constante da ADIn 5.766.

A reclamante sustenta que o “STF esclareceu que a sucumbência é devida e que o seu pagamento deve ser realizado caso cesse a condição de miserabilidade da qual decorre o deferimento da justiça gratuita”.

Fachin, da análise dos argumentos, entendeu que assiste razão à empresa. Segundo o ministro, no julgamento da ADIn 5.766, o STF considerou legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas, uma vez que o beneficiário da gratuidade judiciária não goza de isenção absoluta ou definitiva. S. Exa. destacou trecho do voto do ministro Alexandre de Moraes:

“Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003- ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustrando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça.”

Assim, no entendimento do ministro, a autoridade reclamada afastou em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais.

“Logo, tem-se que o ato reclamado colide com o entendimento firmado por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 5.766/DF. Ante o exposto, conheço da reclamação e julgo procedente o pedido para, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, cassar a decisão proferida nos autos do Processo nº 0011187- 45.2020.5.15.0039, com determinação de que outra seja proferida, com observância do entendimento firmado na ADI 5.766/DF.”

Atuaram na reclamação correcional e processo principal os advogados Antonio Peres e Thaís de Menezes, respectivamente, do escritório Robortella e Peres Advogados.

Processo: Rcl 56.003
Veja a decisão.

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