Trabalhadora que gravou assédio sexual de gerente receberá R$ 10 mil

Publicado originalmente em migalhas.com.br

TRT-3 reconheceu a validade do áudio e considerou violada a dignidade e a liberdade sexual da vítima.

Indústria de embalagens plásticas deverá indenizar em R$ 10 mil por danos morais trabalhadora vítima de assédio sexual praticado pelo gerente. A 9ª turma do TRT da 3ª região entendeu que ficaram comprovadas investidas sexuais inoportunas do gerente, que violaram a dignidade e a liberdade sexual da trabalhadora.

Na ação, a trabalhadora narrou episódios de assédio ocorridos em outubro de 2022. No primeiro deles, relatou que foi convocada para prestar serviços em outra unidade da fábrica e que o gerente se ofereceu para levá-la até o local. No entanto, ele desviou o trajeto sob a justificativa de mostrar um bairro e, ao chegar em local ermo e escuro, parou o veículo e praticou o assédio.

Segundo o relato, o homem “passou as mãos em suas pernas, manipulou seu órgão genital e lhe mostrou vídeo pornográfico, entre outros dizeres”. De acordo com ela, permaneceram mais de uma hora no local, e o gerente ainda pediu que ela mentisse sobre onde haviam estado.

A trabalhadora também relatou outro episódio, no qual o chefe teria passado a mão em suas costas enquanto fazia perguntas pessoais. Poucos dias depois, em 11/10/2022, ele teria repetido a conduta: a levou novamente de carro para local isolado e praticou novo assédio. Dessa vez, a vítima gravou a conversa, e o áudio foi juntado ao processo com ata notarial, além de boletim de ocorrência.

O relator do caso, desembargador André Schmidt de Brito, reconheceu a validade das provas.

“Houve investidas inoportunas de natureza sexual contra a reclamante por parte de seu superior hierárquico, expondo a autora a humilhações severas, inaceitáveis no ambiente de trabalho.”

Ele destacou que, mesmo sem prova oral, o dano moral restou configurado, tendo em vista a clandestinidade com que tais atos costumam ser praticados.

“O ofensor, consciente da natureza abominável de seus atos, age de forma furtiva, afastando-se do alcance de câmeras de vigilância e dos olhares de terceiros, mostrando-se o ilícito de complexa comprovação em juízo”, pontuou.

Na avaliação do relator, “basta a simples demonstração de que o ofensor manteve comportamento de desrespeito à dignidade da trabalhadora e, sobretudo, à sua liberdade sexual, para que o ilícito seja reconhecido”.

Diante disso, o colegiado manteve a condenação por assédio sexual, mas reduziu o valor da indenização devida à trabalhadora para R$ 10 mil. O relator levou em conta que a empregadora adotou providências imediatas para encerrar a conduta do gerente assim que soube do ocorrido.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT-3.

Compartilhe nas redes sociais

Agenda

Meus Livros

Autores (em ordem alfabética): Adriana Calvo; Amanda Kupske Campos; Ana Carolina da Silva Nunes; Ana Claudia Pompeu Torezan Andreucci; Carlos Gustavo Moimaz Marques; Elane Pires Muniz Soranso; Elizete Maria Bartah; Fernanda Almeida Andrade Rodrigues; Gislene de Arantes Costa; Glauco Bresciani Silva; Henrique Garbellini Carnio; Isadora Feres Oliveira; Ivandick Cruzelles Rodrigues; Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante; Michelle Asato Junqueira; Mikaele Rayane dos Reis Santos; Osiel Martins Prestes; Rodrigo Guedes Casali; Túlio Augusto Tayano Afonso; Veronica Altef Barros; Zélia Luíza Pierdoná.
Junior Freitas, Antônio Rodrigues e Adriana Calvo

Inscreva-se

Inscreva-se na minha newsletter e receba as novidades do direito do trabalho em primeira mão.