A Proforte S.A. – Transporte de Valores foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais a um vigilante que passou a sofrer de patologia emocional grave depois que o carro-forte em que estava como chefe de equipe sofreu uma emboscada, capotou e foi metralhado. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa, que pretendia a extinção da condenação.
Na reclamação, o trabalhador, contratado para a função de guarda valor, anexou reportagens que retratavam a violência do ataque, e contou o trauma que sofreu. Em 16/4/2003, uma quadrilha, armada com fuzis, usou um caminhão trator para colidir e tirar o carro-forte da estrada, provocando sua
capotagem. A seguir, os assaltantes abriram fogo contra o veículo, utilizando armamentos de grosso calibre, como fuzis HK, AR-15 E FAL, de uso exclusivo das Forças Armadas. Um vigilante morreu e outros ficaram feridos, inclusive o autor da ação, e ainda foram agredidos a socos, pontapés e
coronhadas pelos bandidos.
Apesar de perícias médicas indicarem que o vigilante passou a sofrer de graves distúrbios psiquiátricos como consequência do episódio, seu pedido de indenização por danos morais foi indeferido na primeira instância. Mas recurso do trabalhador ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reverteu a situação. Independentemente de culpa ou ilicitude, o Regional determinou que a empresa pagasse ao vigilante indenização por danos morais de R$ 100 mil.
O TRT esclareceu que, apesar de não haver ato ilícito por parte da Proforte que tivesse contribuído para a ocorrência do fato, nem provas de sua negligência na adoção das medidas de segurança necessárias à atividade, a empresa devia ser responsabilizada. Aplicou, ao caso, a responsabilidade prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, porque a atividade da empresa, de extremo risco, expõe seus empregados, que “não são remunerados para isso”.
A empresa recorreu ao TST afirmando ser descabida a condenação, porque não deu causa para o acidente e nem foi provada imprudência ou negligência de sua parte. Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, salientou que o transporte de valores, mesmo com a utilização de todos os meios de prevenção recomendados pelas autoridades de segurança pública, “permite a ocorrência de lesão à integridade física do trabalhador, como a ocorrida, em que o empregado sofreu violência e presenciou momentos de terror”.
De acordo com o relator, “aquele que desenvolve atividade cujos riscos, ainda que adotadas todas as medidas de cautela, não possam ser suprimidos, deve por eles responder, já que deles se beneficia economicamente”. Do contrário, “estar-se-ia transferindo o risco da atividade econômica para o empregado, em manifesto desrespeito ao artigo 2º da CLT”.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-52500-70.2008.5.04.0731
Fonte: TST