Publicado originalmente em migalhas.com.br
O funcionário adquiriu headset, aparelho de celular, monitor de desktop, Pacote Office e cabo HDMI, no valor de aproximadamente R$ 2 mil.
A Via Varejo, empresa responsável por rede de importantes lojas do comércio varejista, terá que reembolsar um trabalhador que comprovou gastos com a aquisição de equipamentos para trabalhar em regime de teletrabalho. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt, de São Caetano do Sul/SP.
Para que fosse possível exercer sua atividade laboral de casa, entre maio e junho de 2020, o funcionário adquiriu headset, aparelho de celular, monitor de desktop, Pacote Office e cabo HDMI, no valor de aproximadamente R$ 2 mil.
Ele ocupava um cargo no departamento de gestão de clientes e fazia ligações durante o expediente. Apesar de a reclamada ter afirmado que sempre ofereceu todo o suporte para que seus empregados realizassem suas funções em regime de teletrabalho, tal ação não foi comprovada nos autos.
“Não houve a demonstração por parte da reclamada no sentido de que forneceu, ainda que em comodato, os equipamentos e meios adequados para que o obreiro desempenhasse de modo satisfatório o seu labor, descumprindo o previsto na Medida Provisória nº 927/2020, cuja vigência, repita-se, se deu até 19 de julho deste ano, data posterior à rescisão contratual”, afirmou a magistrada em sentença.
A MP 927/20 versa sobre a implementação do regime de teletrabalho como uma das alternativas para o enfrentamento do estado de calamidade pública causado pela pandemia da covid-19.
A ré também não impugnou o fato de que o trabalhador necessitava dos itens adquiridos exclusivamente para exercer suas atividades em home office.
“Logo, julgo procedente o pedido de reembolso das despesas efetuadas com a implementação do teletrabalho pelo obreiro, cujo valor será apurado de acordo com aqueles comprovados nas notas fiscais juntadas aos autos.”
A magistrada excluiu da obrigação do reembolso o valor gasto pela aquisição de um telefone celular, considerado por ela objeto particular do trabalhador, já que não se comprovou o uso exclusivo para atividades da empregadora.
- Processo: 1000766-98.2020.5.02.0472
Informações: TRT-2.