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Turma considera que sindicato violou princípio da boa-fé em processo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa Innova S.A. do pagamento de intervalos intrajornadas (descanso para o almoço) não gozados integramente por violação do princípio da boa-fé objetiva pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Petroquímicas de Triunfo (RS).

O Sindicato, após sucessivos acordos coletivos reduzindo o intervalo de uma hora para 45 minutos e ajuizar ação na Justiça do Trabalho pleiteando a manutenção dessa redução, entrou com um novo processo pedindo o pagamento pela empresa de hora extra devido à diminuição do intervalo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento da hora extra justificando que embora a atitude do sindicato “possa não parecer a mais correta”, ao desistir da primeira ação judicial e ajuizar uma nova logo depois com solicitação em contrário, a empresa teria rompido o contrato unilateralmente. Isso por não possuir autorização do Ministério do Trabalho para a concessão de intervalo de 45 minutos.

Ainda, segundo o TRT, embora exista norma coletiva autorizando a redução do intervalo para 45 minutos, esta não pode ser considerada válida, posto que viola norma de ordem pública de higiene e segurança do trabalho (Orientação Jurisprudencial n° 342 da SDI-I do TST, convertida na Súmula 437)”.

Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo no TST, houve, no caso, afronta ao princípio da boa-fé objetiva (artigos 113, 187 e 422 do Código Civil). “A lei impõe aos contratantes a obrigação de guardar, tanto na conclusão do contrato como em na execução, o princípio da boa fé e da probidade”, ressaltou o ministro.

De acordo com esse princípio, a parte, depois de criar certa expectativa, indicando determinando comportamento futuro, “incorre em quebra dos princípios da confiança e da lealdade, ante a surpresa prejudicial à outra parte”. Segundo o magistrado, se é certo que a intervalo intrajornada, voltado para a segurança e salubridade da relação de trabalho, não pode ser suprimido de acordo com a vontade das partes, é igualmente correto que a lei impõe “aos atores sociais, ao contratarem, comportamento ético, voltado para estabilidade das relações jurídicas”.

Processo: ARR – 595-62.2010.5.04.0761

Fonte: TST

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