Mesmo nos casos em que o Recurso de Revista que pede a revisão da indenização por danos morais não é conhecido porque não preenche os requisitos de admissibilidade, o Tribunal Superior do Trabalho pode reduzir o valor da indenização se considerar a quantia abusiva. Este entendimento
foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso do Walmart contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que beneficiou um ex-funcionário. Os ministros reduziram a indenização a ser paga por conta das revistas feitas por meio de detector de
metais de R$ 25 mil para R$ 1 mil.
O homem trabalhou para o Walmart entre 1996 e 2006, e ajuizou a ação por ser submetido à revista com detector de metais toda vez que entrava ou deixava o depósito da empresa. O TRT-9 determinou o pagamento de indenização por entender que houve abuso do poder da empresa e ofensa à honra e moral do empregado, com a atitude causando humilhação e constrangimento entre os funcionários. De acordo com os desembargadores, “a conduta patronal partia do pressuposto que todo e qualquer empregado poderia furtar, mesmo sem efetivo indício de lesão ao patrimônio da ré, em manifesta ofensa ao princípio da presunção de inocência”.
O acórdão questionado apontou que a revista a que foram submetidos os funcionários da empresa é diferente do que ocorre em bancos e aeroportos.
Isso porque enquanto a feita pelo supermercado visa inibir o furto de mercadorias, as outras destinam-se à garantia da segurança pública.
Informando que a revista por detector é menos abusiva do que a pessoal, o TRT-9 entendeu que ficou configurado o dano moral, já que todos os funcionários eram tratados como potenciais criminosos, fixando a indenização para o ex-empregado em R$ 25 mil.
A empresa recorreu ao TST, afirmando que a revista por detector de metais não caracteriza dano moral e informando que o procedimento era feito sem desrespeito à pessoa ou à intimidade do funcionário. De acordo com a relatora do Recurso de Revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, não seria possível conhecer do recurso, pois as decisões apresentadas pelo Walmart eram inespecíficas, pois tratavam da questão da revista de empregados sob pontos de vista diferentes do analisado no caso.
Ao analisar o pedido de redução da indenização, baseado na violação aos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, a ministra afirmou que, mesmo com os paradigmas sendo inespecíficos, o valor definido pelo TRT-9 foi desproporcional e deve ser reduzido.
Ela apontou o entendimento do TST de que não há dano moral configurado pela “revista de bolsas e sacolas dos empregados, de forma impessoal e sem toques”, citando precedentes como os Embargos em Recurso de Revista 1489-73.2010.5.19.0000, 23800-40.2008.5.09.0652 e 1235-73.2010.5.19.0009.
Kátia Arruda disse que “a indenização somente não foi excluída da condenação porque o recurso de revista, no particular, não preencheu os pressupostos de admissibilidade”, mas votou pela redução do valor a ser pago para R$ 1 mil, sendo acompanhada pela Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur