TST reconhece que dispensa de bancário de 60 anos foi discriminatória

Publicado originalmente em migalhas.com.br

Colegiado identificou a prática de discriminação etária, considerada ilegal pela legislação brasileira e normas internacionais.

A 2ª turma do TST manteve decisão que invalidou a demissão de bancário com mais de três décadas de serviço no Banestes – Banco do Estado do Espírito Santo.

O colegiado considerou que a instituição financeira adotou critérios etários disfarçados de adesão voluntária a um plano de demissão, caracterizando discriminação por idade, prática proibida pela legislação brasileira e por normas internacionais.

O bancário, admitido em 1987, foi desligado em 2020, aos 60 anos. Em sua reclamação trabalhista, alegou ter sofrido coação e assédio para aderir ao Pedi – Plano Especial de Desligamento Incentivado, sob ameaça de transferência para outras agências e redução salarial.

O TRT da 17ª região concluiu que o Banestes praticou dispensa discriminatória ao direcionar o plano a empregados mais velhos, aposentados ou próximos à aposentadoria. A instituição não ofereceu alternativas de realocação aos que não desejassem aderir ao plano, sugerindo uma pressão velada para a saída desses trabalhadores.

De acordo com o TRT, o plano dissimulava uma estratégia de corte de pessoal baseada na idade, visando substituir empregados antigos, com salários mais altos, por trabalhadores mais jovens, com menores custos e terceirizados.

Essa prática, conhecida como etarismo, foi considerada violação aos direitos fundamentais, conforme previsto na CF, na CLT e na Convenção 111 da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso no TST, ressaltou que, conforme a decisão do TRT, a adesão ao plano de demissão era apenas formalmente voluntária.

De acordo com a relatora, na prática, existia coação indireta para que os empregados mais velhos se desligassem da empresa, sob pena de futura demissão.

Diante disso, o colegiado confirmou a nulidade da dispensa, considerando que o banco não apresentou justificativa legítima para o desligamento.

Processo: 1019-55.2022.5.17.0007
Leia aqui o acórdão.

 

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