fbpx

TST quer regular oposição à contribuição assistencial

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai reabrir na corte a discussão sobre a contribuição assistencial paga pelos trabalhadores aos sindicatos. Hoje o entendimento do tribunal sobre a questão está consolidado no Precedente Normativo nº 119. A jurisprudência desobriga os trabalhadores não-sindicalizados de recolher a contribuição. Pelo precedente, são nulas as cláusulas em acordos ou convenções que prevêem a contribuição para os não-sindicalizados. O que a comissão de jurisprudência do TST deve analisar, por sugestão do presidente do tribunal, Roberto Lopes Leal, é a possibilidade de esclarecer no precedente o direito e a forma de oposição à contribuição pelo trabalhador e também o prazo que teria para manifestar-se contra.

Segundo a advogada trabalhista Adriana Calvo, o único valor que pode ser automaticamente descontado do trabalhador é a contribuição sindical, descontada uma vez ao ano e corresponde a um dia de trabalho. As demais, como a assistencial ou a confederativa, só podem ser descontadas com a autorização do trabalhador, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mas, segundo alguns advogados, muitos sindicatos têm inserido nas convenções coletivas cláusulas que prevêem a contribuição assistencial e que atingem indistintamente todos os trabalhadores. E a forma de oposição à cobrança pelo trabalhador, prevista nas convenções, seria de difícil cumprimento, por oferecer prazos curtos de contestação e exigir o comparecimento do trabalhador ao sindicato da categoria.

Em um estudo realizado pelo presidente do TST, o ministro comenta que correm atualmente na Justiça do Trabalho inúmeras ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra esses procedimentos. “O grande problema é que o trabalhador muitas vezes vai ter ciência do fato (a contribuição) quando ocorrer o desconto no salário”, afirma o procurador do trabalho Rodrigo Carelli. Segundo ele, é necessário que haja uma maior publicidade de cláusulas do acordo que tragam esse tipo de previsão. “Como não há publicidade, o trabalhador não toma ciência do desconto”, afirma. Apesar disso, o procurador ressalta ser necessário que a oposição ao desconto seja uma vontade do trabalhador e não da empresa, que poderia usar essa possibilidade como forma de enfraquecer o sindicato.

Para o sócio do escritório Felsberg Advogados e professor titular da Universidade de São Paulo (USP), o advogado Nelson Mannrich, esse é um campo no qual o TST não deveria interferir por ser um espaço privado, relativo à autonomia dos grupos. No entanto, ele afirma que, em razão dos abusos vistos hoje e do excesso de ações relativas ao tema que tramitam no Poder Judiciário, não há outra saída para a corte superior. “Infelizmente o TST terá que pôr ordem nisso. Se tivéssemos um sindicalismo maduro não seria necessário uma atuação como essa”, afirma Mannrich.

O presidente do TST, no estudo que realizou sobre o tema, afirma que o trabalhador não pode ser penalizado – por isso a urgência de regulamentação do “direito de oposição”, garantindo nos instrumentos de negociações coletivas meios menos complexos de oposição à cobrança das contribuições assistenciais, como o uso de e-mail ou carta registrada, por exemplo.

O assunto será estudado pela comissão de jurisprudência do TST e, se necessário, encaminhado para o tribunal pleno para deliberação e uniformização da jurisprudência da corte.

Fonte: Valor Econômico

Compartilhe nas redes sociais

Inscreva-se

Inscreva-se na minha newsletter e receba as novidades do direito do trabalho em primeira mão.