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TST – Modo de servir refeição determina enquadramento sindical de empregados de lanchonete

Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da lanchonete OC Emília Comércio de Alimentos Ltda., franqueada da marca Subway em São Paulo, e reconheceu que o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de São Paulo (Sindifast) é o legítimo representante sindical dos seus empregados. O modo de servir a refeição foi determinante para a definição do enquadramento sindical, devido ao critério da especificidade.

Em ação de cobrança de contribuição sindical, o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região (Sinthoresp) requereu o reconhecimento de sua legitimidade para representar os empregados da microempresa e receber a contribuição. O juízo de primeira instância deferiu o pedido, mas a sentença foi contestada pela empresa, que argumentou que a categoria já tinha sindicato específico, o Sindifast, para quem era paga a contribuição sindical.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a contribuição sindical dos empregados da empresa de refeições rápidas devia ser destinada ao sindicato mais abrangente e negou provimento ao recurso. Para o TRT, o modo de servir a refeição não seria critério para alterar o estabelecido no artigo 511 da CLT, fracionando a categoria, cujo enquadramento sindical deve se pautar pela atividade preponderante do empregador. A decisão considerou ainda que, além de a empresa integrar a base territorial defendida pelo Sinthoresp e ter seu objeto social abrangido por seu estatuto, este era mais antigo e devia prevalecer, pelo que prevê o Princípio da Anterioridade, utilizado pelo Supremo Tribunal Federal em decisões sobre monopólio sindical.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o Sindifast representa os empregados em empresas de refeições rápidas (fast food), categoria nova e específica, que justifica o desmembramento sem violação ao princípio da unicidade sindical.

TST

O relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ao analisar recurso de embargos envolvendo os mesmos sindicatos, entendeu que a representação dos restaurantes de fast food pertence ao Sindifast, e não ao Sinthoresp, com fundamento no princípio da especificidade, previsto no artigo 570 da CLT. A decisão da SDI-1, não seria viável imaginar que as condições de trabalho em restaurantes com mesas e garçons para atendimento de refeições preparadas conforme cardápio possam ser identificadas com as de estabelecimentos fast food, “de refeições ligeiras, onde sequer vigora o sistema de gorjetas”.

Com base nesse precedente, a Quarta Turma proveu o recurso de revista da lanchonete, para julgar improcedente a ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo Sinthoresp.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1692-12.2014.5.02.0083

Fonte: SITE DO TST

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