TST: Homem assediado pela mesma gerente pode testemunhar em ação de colega

Publicado originalmente em migalhas.com.br

A empresa foi condenada a indenizar trabalhador em R$ 300 mil.

TST negou provimento ao recurso de empresa que questionava a imparcialidade de testemunha em caso de assédio sexual e moral. A controvérsia surgiu após dois empregados, ambos alegando serem vítimas de assédio pela mesma gerente, terem ajuizado ações trabalhistas e se indicado mutuamente como testemunhas.

A 1ª turma do TST, ao analisar o caso, concluiu que tal circunstância não configura, por si só, suspeição da testemunha.

O reclamante, um assistente de negócios, relatou ter sofrido assédio sexual logo após sua admissão, em agosto de 2015. Segundo seu relato, a gerente o assediava com investidas verbais e contatos físicos não consentidos, inclusive na presença de clientes e colegas.

Após o assistente ter recusado um convite para sair, a gerente teria iniciado um período de assédio moral, com mudanças de função e atribuição de tarefas exaustivas.

Em decorrência do assédio, o empregado desenvolveu síndrome de pânico e depressão, sendo afastado do trabalho pelo INSS entre outubro de 2016 e fevereiro de 2017. Apesar do receio de represálias, ele denunciou o caso à ouvidoria da empresa, que somente afastou a assediadora e a vítima em maio de 2017, mantendo-os, contudo, no mesmo prédio.

O juízo de primeira instância, após analisar as provas, incluindo depoimentos e imagens de circuito interno, condenou a empresa ao pagamento de R$ 300 mil de indenização, além de proibir que a assediadora trabalhasse na mesma lotação da vítima. A empresa recorreu, alegando a suspeição de uma das testemunhas, que também havia denunciado a mesma gerente por assédio.

O TRT da 6ª região rejeitou o argumento da empresa, por não encontrar elementos concretos que comprovassem a suspeição da testemunha.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do caso no TST, ressaltou que a decisão não se baseou unicamente no depoimento da testemunha questionada, mas em um conjunto de provas.

O ministro ainda destacou que a suspeição só se configura quando o julgador se convence da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu no caso em questão.

Amaury Rodrigues também citou a Súmula 357 do TST, que estabelece que “o simples fato de a testemunha ter ajuizado ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que as ações tenham os mesmos pedidos e que as testemunhas sejam recíprocas”.

O caso tramita sob segredo de Justiça.

Informações: TST

 

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