O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está fechando o cerco para que as empresas parem de usar as horas extras como parte habitual da jornada de trabalho de seus funcionários. E para isso está fazendo a conta ficar cara. Pouco se falou, mas até a jurisprudência do tribunal mudou para encarecer as horas extras ao empregador, segundo o ministro João Oreste Dalazen. “Há seis meses a Seção de Dissídios Coletivos do TST vem firmando decisões para que se pague adicional de 100% nas horas extras subseqüentes às duas primeiras.”
Os argumentos de defesa recaem sobre a dura realidade econômica nacional, mas juridicamente as decisões do TST estão embasadas nos artigos 7º da Constituição Federal e 59, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dizem que a remuneração da hora extra será superior, “no mínimo”, em 50% da hora normal. Em suas decisões, inclusive, a SDC faz alusão à dura realidade nacional, mas em caminho oposto ao da defesa: “O adicional de 100% destina-se, realmente, a coibir a adoção de jornada de trabalho que, além de prejudicial à saúde do trabalhador (acima de oito horas), restringe o mercado de trabalho, em um momento em que o país apresenta elevado índice de desemprego”.
Ser contra a realização de horas extras é uma posição antiga dentro do TST, mas nunca tomou tanta força como agora, segundo visão dos próprios advogados trabalhistas. Recentemente, o presidente do tribunal, ministro Vantuil Abdala, defendeu veemente o fim da prestação de horas extras. Ele chegou a fazer uma relação entre o excesso de jornada prestado pelo trabalhador brasileiro e a qualidade dos produtos manufaturados exportados pelo país. Para o professor da PUC e advogado trabalhista, Renato Rua de Almeida, o novo presidente do TST não só quer proibir as horas extras habituais como vai fiscalizar as empresas.
Segundo a advogada Adriana Calvo, do escritório Stuber Advogados Associados , as punições às empresas não se limitam ao adicional de horas extras. Os intervalos entre jornadas e entre turnos também estão sendo rigorosamente cobrados, e quem não dá esse direito ao empregado tem que pagar os devidos adicionais de hora extra.
O descanso de onze horas entre as jornadas é sagrado para o TST, e a postura do ministro Dalazen é a de que, mesmo que não se trate de casos de turnos ininterruptos de revezamento de trabalho (previstos no Enunciado nº 110 do tribunal), suas decisões tendem para a punição da empresa que desrespeitar esta regra.
“Mas o TST não vai conseguir acabar com as horas extras”, diz o advogado Nelson Mannrich, do escritório Felsberg Associados. “A discussão é sobre a saúde do trabalhador e isso deveria ser objeto de acordos coletivos de trabalho”, diz Mannrich. Mas mesmo as negociações coletivas são motivos suficientes de afronta entre advogados, tribunais e sindicatos. A advogada Juliana Bracks, do escritório Pinheiro Neto Advogados no Rio de Janeiro , diz que tem sido muito recorrente no TST a não observação das negociações coletivas de trabalho, em que os empregados aceitam, com o aval dos sindicatos, condições propostas pelas empresas. “As empresas acham que estão tranqüilas ao cumprir os acordos firmados em convenções coletivas e são pegas de surpresa com a decisão do tribunal superior”, afirma.
A advogada cita o caso da Pirelli. Apesar da convenção coletiva – que ampliava para oito horas o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento sem pagamento de horas extras -, o TST condenou a empresa a pagar horas extras. O relator do processo na época, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que as convenções são válidas, mas não ilimitadas. “Apenas i inválida a extrapolação da jornada semanal superior a 36 horas”, disse o relator.
Fonte: Valor Econômico