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TRTs dispensam conciliação e ações são extintas no TST

A divergência de interpretação entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e parte das demais instâncias da Justiça do Trabalho em relação ao uso das comissões de conciliação prévia (CCP) tem feito com que processos trabalhistas sejam extintos após anos de trâmite no Poder Judiciário. Das seis turmas da corte superior, cinco entendem que é obrigatória a passagem do trabalhador pela comissão – quando existente – antes de ingressar com uma ação na Justiça trabalhista. Uma das turmas, a sexta, ainda não avaliou a questão.

O problema surge porque há tribunais, como o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, para os quais a passagem pela comissão de conciliação é facultativa e não é motivo para a extinção de processo judicial. Desde 2002 o TRT possui uma súmula com essa previsão. Por isso, as ações dos trabalhadores que não compareceram a uma comissão, ao chegarem ao TST, têm sido julgadas extintas.

O ministro do TST Ives Gandra da Silva Martins Filho afirma que a Lei nº 9.958, de 2000, prevê que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia caso tenha sido instituída a comissão na empresa ou no sindicato da categoria. Mas, segundo ele, há situações em que o trabalhador poderá justificar por que deixou de passar pela comissão. Se próxima à casa do empregado há uma vara do trabalho e a comissão está em outra cidade, esta poderia ser uma justificativa, exemplifica. Há também as situações, questionadas na Justiça, de comissões que apenas referendariam a vontade do empregador. “Nesse caso, o trabalhador deve entrar na Justiça e apontar os problemas ocorridos. O que ele não pode deixar de fazer é passar pela comissão”, afirma.

O advogado Humberto Gordilho dos Santos Neto, do escritório Gordilho, Napolitano e Checchinato Advogados, possui cerca de 80 processos nos quais a obrigatoriedade de o trabalhador passar pelas comissões de conciliação prévia é discutida. Deste total, cerca de 15 estão no TST e cinco já transitaram em julgado, com extinção do processo. Santos Neto explica que, das ações transitadas em julgado – nas quais ele representa as empresas -, os trabalhadores ganharam na primeira e segunda instância, mas perderam na corte superior. De acordo com ele, esses processos levam em média cinco anos até chegarem ao TST. Santos Neto defende uma postura conservadora dos advogados nessas situações, o que evitaria colocar em risco o direito do trabalhador. “É lamentável que se demore tanto tempo em discussões como essa”, afirma a advogada Adriana Calvo. Para ela, essa demora representa um “sofrimento processual” gerado por uma discussão técnica. “Imagina o advogado dizer para o cliente que o processo foi extinto depois de dez anos de discussão”, afirma.

O ministro do TST Carlos Alberto Reis de Paulo diz que na primeira e segunda turmas da corte há processos sobre o tema com pedidos de vista. O que, segundo ele, significa que a matéria poderá ser repensada. Quanto às divergências, caso da súmula do TRT, o ministro diz que não há o que ser feito. Isso porque o TST não possui uma orientação jurisprudencial sobre o tema. Portanto, não há uma norma a ser seguida pelos TRTs.

O advogado Walter Silva, sócio do escritório Evaldo Ramos Advogados, lembra que há uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) que questiona a Lei nº 9.958. A ação, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio em 2000, está com vista para o ministro Sepúlveda Pertence. O advogado afirma que em diversos processos têm sido discutida a inconstitucionalidade da norma. E em muitos casos há a declaração, de forma incidental (apenas para o caso específico), de inconstitucionalidade da legislação.

Fonte: Valor Econômico

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