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TRT/MS afasta suposta autonomia e reconhece vínculo de emprego de professor de cursinho

A prestação de serviços por pessoa física de modo não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação configura o vínculo empregatício. Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu, por maioria, vínculo de emprego de um professor com empresa de cursos preparatórios para concurso.

A decisão reforma sentença da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que acolheu a tese do empregador de que o trabalhador exercia de forma autônoma a atividade de professor.

De acordo com o revisor e redator do recurso, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, a pessoalidade configurou-se no fato de o empregador confessar que o professor foi chamado para dar aulas e o fazia como os demais professores.

“Além disso, ao fazer anúncio de suas turmas permanentes, a empresa fazia constar o nome do professor da turma nos panfletos publicitários, o que demonstra que o nome do profissional era requisito essencial para o aluno escolher qual turma iria se matricular, o que já revela a dimensão econômico-dependente da relação”, fundamentou-se no acórdão.

A onerosidade e a não-eventualidade foram comprovadas pelos demonstrativos de pagamento. “E, ainda se não bastasse, a empresa afirmou que o professor recebia por aluno, no caso de turma permanente, mas que também recebia por hora-aula, no caso de turmas de pacote”, completou o revisor-redator.

A subordinação jurídica e a econômica também estavam presentes, apesar de o empregador alegar que o professor tinha liberdades distintas dos demais professores.

“Pois se a turma era permanente, com início em fevereiro e término em novembro de todo ano, a “liberdade” para estabelecer os dias disponíveis para ministrar as aulas refere-se a uma disponibilidade das feitas anualmente pelo professor, assim, razoável que a empresa faça o encaixe e determine os dias das turmas de acordo com a disponibilidade de cada professor”, também destacado na fundamentação que deu provimento ao recurso do professor-reclamante.

Além disso, o fato de o professor receber por comissão pelo número de alunos ou por hora-aula, não descaracteriza a subordinação econômica.

Evidenciou-se nos autos que a vinculação do objeto da prestação de serviço com a atividade desenvolvida pela empresa beneficiária é critério de identificação do contrato de trabalho em oposição do trabalho autônomo. “Situação verificada nos autos, pois, a atividade permanente da empresa é o ensino e a prestação de serviço do trabalhador é na área de ensino, portanto, seu empregado”.

Declarada a existência de vínculo de emprego entre as partes, foi determinado o retorno da reclamação trabalhista à VT de origem para julgamento das demais pretensões.

Proc. N. 0001237-43.2012.5.24.0006-RO.1

Fonte: TRT24

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