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TRT-18 reverte justa causa de trabalhadora acusada de furtar R$ 1,50

Por Rafa Santos

Publicado originalmente em conjur.com.br

Para a aplicação da justa causa é imprescindível que a conduta culposa do empregado esteja caracterizada na lei como infração trabalhista e que, além disso, seja avaliada sua gravidade para a dosagem da pena a ser imposta.

Esse foi o fundamento de decisão de primeiro grau confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao analisar recurso de um supermercado de Caldas Novas (GO).

A decisão questionada reverteu a dispensa por justa causa de uma operadora de caixa e determinou o pagamento das respectivas verbas rescisórias. No caso, a trabalhadora foi dispensada por ter utilizado R$ 1,50 do caixa que operava sem autorização para comprar um lanche durante o intervalo da jornada de trabalho.

Tanto o juízo de primeira instância como os desembargadores do TRT-18 consideraram a penalidade desproporcional. Na ação, a trabalhadora explica que comprou um lanche no próprio estabelecimento e que faltava R$ 1,50 para completar o valor. Alegou também que tinha intenção de repor o valor no final do expediente. Ela foi dispensada no mesmo dia sob a acusação de furto.

No recurso, a empresa alega que o juízo de primeira instância deveria ter analisado o ato de furtar em si e não o valor subtraído.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Welington Luis Peixoto, adotou o entendimento da sentença. “A situação poderia ter sido resolvida por diversos meios menos drásticos e, assim, oportunizada à empregada a modificação do comportamento sem olvidar da aplicação de uma penalidade mais adequada ao grau de lesividade do ato praticado”, diz trecho do voto do relator, seguido por unanimidade pelo colegiado.

Clique aqui para ler a decisão
0010901-08.2020.5.18.0161

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