Uma empregada da empresa Minerva S/A, que gastava 12 minutos para efetuar a troca de uniforme, receberá horas extras referentes a esse tempo. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou o entendimento da Súmula n° 366 do TST, segundo a qual, ultrapassado o limite máximo de 10 minutos diários, a totalidade do tempo que exceder a jornada normal será considerada como extra.
A empregada ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento de horas extras, afirmando que diariamente excedia a jornada normal de trabalho em função da troca de uniforme de uso obrigatório. O tempo total gasto para o preparo era de doze minutos, que não era anotado no registro de ponto. A empresa contestou o pedido, afirmando que a troca de uniforme não constitui tempo produtivo para o empregador, razão pela qual não pode ser computado na jornada de trabalho.
Como o uso do uniforme era obrigatório, a sentença concluiu que o tempo gasto para vesti-lo e, ao final da jornada, trocar de roupa, deve ser considerado como de serviço efetivo. Assim, condenou a empresa a pagar à empregada 12 minutos como horas extras por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, mais reflexos.
A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a sentença, por entender que “o tempo gasto pelo empregado para troca de uniforme não é considerado como tempo à disposição da empresa, uma vez que nessas circunstâncias não se dá a atividade produtiva do empregado”.
Não satisfeita com a decisão do Regional, a trabalhadora interpôs recurso de revista no TST, reforçando seus argumentos quanto ao dever da empresa de pagar as horas extras pelo tempo de preparo.
A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), conheceu do recurso por violação à súmula 366 do TST e, no mérito, deu razão à empregada e condenou a empresa ao pagamento de horas extras. “É pacífico nesta Corte o entendimento de que as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral devem ser consideradas como horas extras”, explicou.
A ministra ainda esclareceu que esse entendimento deve ser aplicado independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador no período excedente. Isso porque “o empregado sujeita-se ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o intervalo entre o registro no ponto do horário de entrada e de saída, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa”.
A decisão foi por maioria para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento como extra dos 12 minutos relativos à troca de uniforme, mais os respectivos reflexos.
(Letícia Tunholi/MB) Processo: RR – 965-30.2011.5.24.0056
Fonte: MB