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Tempo de prescrição do FGTS pode ser revisto

STF julgará se prazo de 30 anos é inconstitucional

Um Recurso Extraordinário de ação trabalhista apresentado ao Supremo Tribunal Federal no final de novembro de 2012 levará os ministros da Corte Máxima a se posicionarem sobre a constitucionalidade de texto da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O ponto polêmico refere-se ao § 5º do art. 23, que estabelece prazo de prescrição de 30 anos para o benefício.

Pela norma vigente, o trabalhador que acionar a Justiça pela falta de depósitos de seu FGTS por parte do empregador tem direito a requerer o recolhimento não-efetuado em até 30 anos anteriores à ação. Esse prazo, porém, só se aplica ao Fundo de Garantia. Todos os demais benefícios resultantes de relações de emprego têm prazo prescricional de cinco anos (salva a exceção do INSS) como prevê o inciso 29 do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Ou seja, um trabalhador que ajuizar uma ação hoje só pode exigir o pagamento de débitos posteriores a 2008. Se o débito em questão, porém, for o FGTS, a cobrança poderia retroagir até 1983.

Para Henrique Tunes Massara, sócio do escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados, a regra atual gera uma insegurança jurídica muito grande e deveria ser revista. “As relações sociais hoje estão bem mais rápidas do que há 20 anos, quando essa lei foi sancionada. Um prazo de 30 anos é muito tempo para perdurar uma questão como essa”, afirma. “Além disso, o prazo determinado na Constituição Federal, de cinco anos, deve prevalecer”, complementa.

A opinião é a mesma do ministro Gilmar Mendes e da ex-ministra Ellen Gracie, que já se posicionaram favoráveis à declaração de inconstitucionalidade do prazo trintenário do FGTS, em ação semelhante ajuizada no STF em 2006. Esse processo, porém, teve sua votação paralisada após pedido de vista do ministro Ayres Britto, que atualmente já não integra mais a corte. Por outro lado, pesam a favor da Lei 8.036/90 a própria jurisprudência do Supremo, em julgamento de 1987, e a Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho: “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.”

Se prevalecer o entendimento dos ministros pela inconstitucionalidade, porém, ela terá efeitos ex nunc (a partir da data da decisão). Dessa forma, para ações ajuizadas antes da decisão do STF, o prazo trintenário continuará valendo.

Direito do trabalhador

Sendo revisto o prazo prescricional do FGTS, o direito do trabalhador não estará sendo lesado? Para Henrique Massara, não. Segundo o advogado, o empregado terá todos os seus benefícios garantidos, desde que o Ministério do Trabalho e Emprego cumpra o papel de fiscalização que lhe cabe. “O MTE já tem realizado um acompanhamento minucioso dessa questão. É mais efetivo fiscalizar o empregador do que assegurar um prazo que gera insegurança jurídica para as partes, tendo em vista que a dívida irá perdurar por trinta anos. Nesse período a empresa pode deixar de funcionar e o trabalhador não receberá seu crédito”, pondera.

Além de todas as questões já pontuadas, é importante ressaltar que a reivindicação de qualquer benefício trabalhista obedece ao prazo de prescrição de dois anos após o término do contrato de trabalho. Assim sendo, mesmo que o prazo do FGTS permaneça trintenário, o empregado só pode requerer o recolhimento até dois anos após se desligar da empresa. Passado esse tempo, o direito estará prescrito.

Fonte: STF

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