fbpx
Search
Close this search box.

Notícias

STF invalida mudanças da Reforma Trabalhista que aumentavam exigência para edição de súmulas

Publicado originalmente em tst.jus.br

Entre outros pontos, o STF entendeu que a mudança criou tratamento anti-isonômico em relação à Justiça do Trabalho.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017) que exigiam quórum de 2/3 para que os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho aprovassem ou revisassem súmulas e estabeleciam regras procedimentais e balizas para sua uniformização jurisprudencial. A decisão, por maioria, se no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6188.

Autonomia

O julgamento havia sido iniciado em junho de 2021, com o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (hoje aposentado). Segundo ele, as regras contrariam o princípio da separação dos Poderes e a autonomia dos tribunais assegurada pela Constituição Federal. “Atentos às novas dinâmicas sociais, os juízes não podem dar-se ao luxo de ficar submetidos a critérios elencados por um Poder externo, isto é, o Legislativo”, ressaltou.

Para Lewandowski, a edição de enunciados de súmulas deve ser regulada pelos regimentos internos dos tribunais, e o Poder Legislativo não poderia, por iniciativa própria, estabelecer restrições à atuação dos TRTs e do TST.

Tratamento anti-isonômico

Outro aspecto observado pelo relator foi que o artigo 926 do novo Código de Processo Civil  (CPC), ao tratar da uniformização da jurisprudência pelos tribunais, não fixou quórum, número de sessões ou qualquer outro parâmetro, já que a questão é reservada a cada corte. Ele ressaltou que as balizas foram sido impostas apenas aos tribunais do trabalho, o que, a seu ver, sinaliza uma tentativa de cerceamento da atuação da Justiça trabalhista.

Para o ministro, não há nenhuma circunstância distintiva que autorize “um tratamento absolutamente anti-isonômico” entre as várias cortes de justiça. “Parece-me evidente a tentativa de tolher-se, mediante ato congressual, atividade tipicamente jurisdicional no âmbito trabalhista”, concluiu.

(Carmem Feijó, com informações do STF)

Compartilhe nas redes sociais

Agenda

Meus Livros

Luiz Eduardo Gunther, Marco Antônio César Villatore, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Coordenadores

Inscreva-se

Inscreva-se na minha newsletter e receba as novidades do direito do trabalho em primeira mão.