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Sindicato não pode estipular contribuição compulsória às custas da empresa

Há convenções coletivas que estabelecem o pagamento compulsório de uma contribuição intitulada de “taxa para o fundo de inclusão social”, a cargo das empresas, para o financiamento do sindicato representante da categoria profissional destinada a realização de cursos, pesquisas e estudos.

Contudo, essa cobrança compulsória, com característica de tributo e às expensas das empresas, nos parece ilegal. Qualquer contribuição de natureza tributária somente pode ser estabelecida por lei, nos termos do art. 150, inciso I, da Constituição Federal.

A legislação trabalhista previu as fontes da arrecadação que visam custear as despesas dos sindicatos, a saber: contribuição sindical devida por toda a categoria, profissional e econômica (artigos 578 e seguintes da CLT e 149, CF) e contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal), esta última somente em relação aos associados, não figurando dentre elas a taxa para o fundo de inclusão social, às expensas das empresas.

Logo, inexistindo autorização legal para os sindicatos dos trabalhadores estipularem em normas coletivas contribuições compulsórias, às expensas das empresas, a título de taxa de inclusão social, tal cláusula convencional é eivada de ilegalidade. Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região:

“TAXA DE INCLUSÃO SOCIAL – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – IMPOSSIBILIDADE – Não é possível, mediante norma coletiva, criar contribuição compulsória a ser paga pelo empregador em favor do sindicato profissional, em razão de sua natureza tributária. Ademais, seria praticamente nula a representatividade do sindicato obreiro caso se permitisse que sua a manutenção operacional fosse custeada pelas empresas. Inteligência do artigo 150, I, da CF e do artigo 2º, da Convenção 98 da OIT. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (TRT-02ª R. – RO-RS 00412001720105020014 – (20110462550) – 8ª T. – Rel. Juiz Sidnei Alves Teixeira – DOE/SP 15.04.2011)”.

A possibilidade de imposição por parte dos sindicatos de outras contribuições se restringe àqueles trabalhadores que participam da categoria representada, nos moldes do art. 513, “a”, da CLT, desde que regularmente associados, conforme Súmula 666 do STF (Supremo Tribunal Federal) e do Precedente Normativo n. 119 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de ofensa à liberdade de associação e sindicalização. Isto porque cabe aos beneficiários das atividades sindicais o sustento do sindicato respectivo.

Ora, as empresas empregadoras não são integrantes da categoria profissional, mas sim da categoria econômica. Logo, as empresas não têm qualquer obrigação de custear os serviços prestados pelos sindicatos dos trabalhadores, não havendo autorização legal para a cobrança de taxa de terceiros não integrantes da categoria profissional.

A cobrança de contribuição, a qualquer título, das empresas em favor do sindicato profissional para a “defesa” dos trabalhadores da categoria coloca em dúvida a independência da atuação do sindicato na defesa dos interesses individuais e coletivos dos representados, gerando suspeição da negociação coletiva, e configura ingerência indevida na organização sindical, o que afronta o art. 2º da Convenção nº 98 da OIT ratificada pelo Brasil:

“Art. 2. 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração. 2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores”.

Esse, aliás, é o entendimento predominante na Justiça do Trabalho em relação à cobrança de qualquer contribuição por parte das empresas em prol de sindicatos de empregados, a semelhança da taxa negocial a ser paga por empregador, prevista em norma coletiva, conforme se vê do seguinte julgado:

“TAXA NEGOCIAL A SER PAGA POR EMPREGADOR. NULIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Todas as receitas sindicais são, em relação aos sindicatos profissionais, suportadas pelos trabalhadores, beneficiários das atividades institucionais e negociais das entidades sindicais. E isso acontece justamente como forma de garantia a ampla e livre atuação das entidades sindicais, que dessa forma não estão submetidas ao poderio econômico das empresas” (TRT 15ª Região, Processo 01006-2005-126-15-00-6, RO, Relator Juíza Regina Dirce Gago de Faria Monegatto, DJ em 23.02.2007)”.

Fonte: Última Instância

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