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Ricardo Eletro pagará indenização a empregada que era ofendida por superiora

Uma empregada da Ricardo Eletro – empresa varejista de eletrodomésticos – receberá R$ 20 mil por ter sido vítima de assédio moral praticado por suas superiores hierárquicas. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no último dia 27, negou provimento ao agravo de instrumento da Ricardo Eletro com base na Súmula nº 297/TST.

Entenda o caso

Na ação proposta, a auxiliar administrativa afirmou ter sido perseguida na empresa na qual trabalhou por quase dois anos. Explicou que, durante o vínculo, sofreu exagerada cobrança profissional, com jornadas extenuantes. Explicou, também, que diariamente era humilhada, principalmente por suas duas superiores, que a chamavam de “jumenta”e “burra”, além de ser xingada com palavrões e expressões de baixo calão.

Ao se defender, a Ricardo Eletro rebateu o pedido de indenização de 100 salários mínimos, negando o comportamento das duas supervisoras autoras das ofensas. Argumentou, também, a ocorrência de perdão tácito pela trabalhadora, uma vez que a queixa sobre os supostos maus tratos não foi imediata.

Ao ouvir as testemunhas, o juiz da Quarta Vara de Contagem (MG) se convenceu da veracidade das acusações, ante a consistência das declarações feitas por três empregadas da mesma empresa. De acordo com os depoimentos, afirmou o magistrado, uma delas afirmou que “já presenciou a Sra. Joelma chamando a reclamante de “burra”, “retardada”, sendo que o adjetivo “‘incompetente” era o mais leve que Sra. Joelma proferia”. Segundo essa mesma testemunha, a outra supervisora se referia a todas as empregadas como “porcas” e usava outras expressões de baixo calão.

A empresa, apesar de não ter comparecido à audiência na qual foram tomados os depoimentos, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmando a falta de veracidade da reclamante e de suas testemunhas ao relatarem as ofensas verbais.

Todavia, ao ratificarem a condenação em R$20 mil, os magistrados mineiros afirmaram que houve prova do sofrimento moral a que a autora e os demais empregados foram submetidos. “Presentes o prejuízo moral e a conduta antijurídica do reclamado ao não cumprir com sua obrigação de zelar por um ambiente de trabalho digno e saudável, deve o empregador reparar o dano experimentado pela reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.”.

A Ricardo Eletro ainda tentou, por meio de recurso de revista, reverter a condenação. Contudo, o recurso foi negagdo pelo Vice-Presidente da Corte Mineira, dando origem ao agravo de instrumento que foi analisado pela Sexta Turma do TST.

Na decisão, o relator, ministro Augusto César Carvalho (foto), destacou a impossibilidade de apreciação do recurso por óbice da Súmula nº 297. O entendimento exige que a matéria ou questão tratada no recurso de revista, tenha sido examinada ou prequestionada pelo Regional.

Já em relação ao valor estipulado, o relator afirmou que a discussão quanto à razoabilidade e quantificação da indenização exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos com o objetivo de se verificar a gravidade do ato, a extensão de sua repercussão, intensidade da culpa do agente que causou o dano, dentre outros aspectos que devem ser considerados.

A decisão foi unânime.

RR-AIRR-1745-61.2010.5.03.0032 (Cristina Gimenes/MB)

Fonte: TST

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