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Redução e suspensão no contrato deixam dúvidas sobre o 13º

E agora? Especialistas acreditam que programa para segurar empregos na pandemia pode
impactar na redução do benefício. Ministério do Trabalho planeja orientação para o tema.

Quase 10 milhões de trabalhadores podem receber 13º salário menor neste ano por conta da medida emergencial do governo federal que permitiu a redução de jornadas e salários e a suspensão de contratos durante a pandemia do novo coronavírus.

Na visão de advogados trabalhistas e empresas contábeis ouvidos pelo Metro Jornal, sem uma norma editada pela União, muitos casos podem ser judicializados por interpretações diferentes das atuais leis trabalhistas aplicadas ao programa federal.

O decreto 57.155 de 1965, que estipula como deve ser o cálculo do benefício aos empregados, determina que o valor recebido terá como base os meses trabalhados. A lei brasileira considera o mês quando o empregado realizou expediente em pelo menos 15 dias e a base de cálculo é a remuneração de dezembro.

Por conta da pandemia, o governo federal publicou em 1º de abril Medida Provisória, convertida em lei pelo Congresso, para auxiliar as empresas a manter os empregos. O BEm (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) permite redução da jornada em 25%, 50% ou 70%, com diminuição também no salário. Outra possibilidade é suspender o contrato, apesar de se manter o vínculo e parte da remuneração com auxílio federal.

“O empregado, mesmo com contrato suspenso, continua a ter direito ao 13º salário. Isso não há dúvida. Só que a suspensão vai ter impacto no valor.”
ADRIANA CALVO PIMENTA, COORDENADORA DE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO, NA OAB-SP

De acordo com o Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), 9,7 milhões de trabalhadores foram incluídos até agora no BEm, que foi prorrogado até dezembro na semana passada. Para trabalhadores desde abril com suspensão de contrato, o desconto no 13º pode alcançar nove meses. A diminuição valeria também para quem passou por redução de 70% da jornada. Se o empregador utilizar como base de cálculo o decreto sobre o 13º, o trabalhador que recebe R$5 mil, por exemplo, e entre abril e dezembro está com o contrato suspenso, receberia o benefício de R$ 1.250.

“A medida foi emergencial, nunca passamos por algo parecido. Governo fez isso para proteger empresas e empregos. Ninguém parou para pensar nas férias e 13º. Não temos texto legal para isso, ficou vácuo. A gente se utiliza da legislação e demais normas para interpretar.”
WELINTON MOTA, DIRETOR TRIBUTÁRIO DA CONFIRP CONSULTORIA CONTÁBIL

Para quem passa pela redução de 70% até dezembro, a situação pode ser ainda pior, já que a base de cálculo considerado pelo empregador pode ser o salário reduzido.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho disse ao Metro Jornal estar em contato com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que haja orientação uniforme sobre o tema. Mas afirma em nota que o BEm não alterou as formas de cálculos já previstas em lei e que cabe negociação entre empregado e empregador. “Vale ressaltar que, diante da liberdade negocial entre as partes (exercida de forma coletiva ou individual), os acordos firmados com base no BEm podem estabelecer grande número de possibilidades diante do caso concreto. Assim, cada caso pode ser diferente a depender do acordado.”

O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, lembra que o trabalhador é a parte mais fraca na negociação e que a CLT pode ser usada a seu favor na discussão. “Existe entendimento de que essas são medidas extremas para se manter emprego e renda e não podem reduzir os direitos. Há entendimento de que a redução do 13º afronta a CLT, que determina ser ilícito a supressão ou diminuição do valor nominal do 13º.”

Originalmente publicada no jornal Metro

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