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Rede de lojas é condenada por omissão em caso de assédio sexual

Publicado originalmente em tst.jus.br

A empregada denunciou o caso, mas nenhuma providência foi tomada.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Americanas S.A. contra a condenação ao pagamento de indenização por assédio sexual de uma auxiliar de loja de Belo Horizonte. Foi aplicado ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Importunação

Contratada como auxiliar de loja em 2010, a empregada passou a ser assediada a partir de 2015 com a chegada de um novo gerente. Segundo seu relato, ele se aproveitava da situação para dar investidas, como convidá-la para festas e bares, oferecer caronas, persegui-la no local de trabalho e forçar contatos físicos sem consentimento (abraços, passar a mão no cabelo, na cintura, etc).

Na petição inicial, ela ainda destaca que, mesmo pedindo para que o gerente parasse, ele continuava a importuná-la. Também disse ter registrado denúncias na ouvidoria da empresa, sem, no entanto, observar nenhuma providência para cessar o assédio.

Aproximações naturais

A empresa, na contestação, negou “peremptoriamente” que o gerente tivesse praticado o assédio e disse que não havia nenhum registro da “vazia alegação” da empregada. Segundo a Americanas, pessoas da mesma faixa etária e interesses similares acabam se encontrando no ambiente de trabalho, e algumas aproximações, “longe de ter finalidade de constranger alguém para se obter vantagem sexual, devem ser tidos como naturais, caso não extrapolem o limite do razoável”.

Extensão do dano

A partir da declaração de testemunhas, o assédio ficou comprovado e a Americanas foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização. Considerando o valor irrisório diante do grau de violação da sua intimidade e da sua privacidade, “em circunstâncias de extrema delicadeza, durante quatro anos”, ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que aumentou a condenação para R$ 50 mil.

Omissão do empregador

O valor arbitrado, então, foi questionado pela empresa ao TST. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, defendeu que, em se tratando de assédio sexual no trabalho, é ainda mais relevante a responsabilização pela afronta moral sofrida.

Para ele, a omissão da empregadora em garantir um meio ambiente do trabalho livre de ocorrências dessa natureza necessariamente atrai a sua responsabilização pela reparação do dano sofrido. “Não há dúvidas de que os atos ocorridos com a trabalhadora atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual”, apresentou no voto.

Perspectiva de gênero

Para evitar que os julgamentos não repitam estereótipos ou perpetuem tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres, o CNJ editou a Recomendação 128/2022, que aconselha a magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero nos casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual.

Desigualdade estrutural

“A diferença de tratamento de gênero ainda é uma lamentável realidade no Brasil, que gera elevado nível de tolerância a certos tipos de violência contra a mulher, caso do assédio sexual”, afirmou o ministro Godinho. “Nesse sentido, a relação de trabalho, diante da assimetria de poder a ela inerente, mostra-se, infelizmente, como campo fértil à repercussão nociva da desigualdade estrutural de gênero”.

A decisão foi unânime.

(Lara Aliano/CF)

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