No domingo (8/6), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, considerou abusiva a greve dos funcionários do metrô, iniciada na quinta-feira (5/6), e determinou multa de R$ 100 mil por dia de paralisação. No entanto, é possível que a punição seja revertida no Tribunal Superior do Trabalho. Isso já aconteceu em outros casos e advogados veem a possibilidade de isso acontecer de novo.
Em 2009, o TST julgou uma greve de agosto 2007 que levou o Sindicato dos Metroviários a ser condenado, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a manter o efetivo mínimo de 85% dos trabalhadores nos horários de pico e a pagar multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento. O TST decidiu que não se justifica “a fixação de percentuais que inviabilizem o direito fundamental [de greve] consagrado na Constituição” e também cancelou a multa, ao julgar que a greve era “não abusiva”.
No mesmo ano, o TST julgou outra greve anterior, de julho de 2007, pela qual a pena fixada pelo TRT havia sido a entrega de 450 cestas básicas para entidades beneficentes, que deveriam ser entregues por ambas as partes, Metrô e Sindicato, por “prejuízos causados, pela greve, à população paulista”. O TST também reformou a decisão.
As cestas deixaram de ser devidas depois de o Metrô alegar que tomou “todas as providências necessárias, tais como a expedição de avisos aos trabalhadores e disponibilização de toda a infraestrutura necessária para o funcionamento dos serviços”. O sindicato, por sua vez, provou que o Judiciário não apontou os parâmetros que devem ser seguidos para manutenção dos serviços indispensáveis à comunidade, o que deveria ser feito por meio de liminar.
Para o advogado trabalhista Alexandre Fragoso Silvestre, do Miguel Neto Advogados, o TST nos casos de greve envolvendo o transporte pelo metrô costuma julgar “friamente”, apenas cumprindo o que diz rigorosamente a lei. “É obviamente que isso tem seu lado bom, mas o TST também não vive o dia a dia paulistano. Já o TRT conhece as condições da população e por isso leva mais fatores em consideração”, diz.
Previsão legal
A Lei de Greve, aponta que sobre os serviços essenciais — entre eles, os transportes, segurança, saúde, as partes, os sindicatos — as empresas e os trabalhadores, de comum acordo, devem garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Segundo Silvestre, essa lei é destinada para o setor privado essencialmente, mas vem sendo aplicada aos empregados e servidores públicos. Para ele, faltam parâmetros bem definidos, objetivos, de forma que se transfere a responsabilidade da decisão ao Judiciário e, neste sentido, pode-se ter decisões com caráter subjetivo. “Isso traz insegurança e faz com que a população tenha que se submeter às greves sucessivas de categorias como a do Metrô, por exemplo”, defende.
Para ele, uma legislação específica para empregados públicos poderia amenizar esta insegurança, ao definir claramente quais são as atividades essenciais que não poderiam estar sujeitas a uma grande paralisação, bem como instituir percentuais fixos mínimos de trabalho para as categorias. No Senado, há projetos específicos para esses temas, como o PLS 710 e o PLS 287.
Fonte: CONJUR