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Ponto Frio é condenado a pagar R$ 150 mil por dano moral coletivo

O juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa julgou procedente ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor contra as Lojas Ponto Frio (Globex Utilidades S/A) foi julgada procedente. Em decisão proferida pela 16ª vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil, em virtude da prática abusiva que limitava em 72 horas após a compra o prazo para que o consumidor pudesse solicitar a troca imediata de produto com vício de qualidade.

Segundo o MP/RS, após 72 horas, os consumidores eram obrigados procurar a assistência técnica do fabricante. Somente na hipótese de não existir assistência técnica num raio de 50km ou na impossibilidade de coleta de produto no local ou pelos correios é que prestava atendimento direto, em nítida afronta ao disposto no art. 18, §1º, do CDC, além dos princípios da transparência, harmonia e boa-fé ínsitos às relações de consumo.

Na decisão, o juiz João fundamentou que “o artigo 18, § 1º do CDC, traz as hipóteses que o consumidor deve escolher ao seu livre talante acaso o vício não seja sanado no prazo máximo de trinta dias. Frise-se: a mercadoria, identificado o vício existente, deve ser submetida imediatamente ao fornecedor para a resolução do problema conforme alude a lei sem limitações de prazo”.

O magistrado ainda referiu que “aponta-se como imperiosa medida para resolver com celeridade os milhares de processos individuais sobre o mesmo litígio, indo mais além: beneficiando os lesados que não ingressaram em juízo. Não temos mais tempo e espaço para postergarmos uma mudança de cultura na forma de soluções dos conflitos judiciais, considerando a metamorfose observada na conflitualidade social produzida pela relação de consumo massificada”.

Conforme a Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor, o alto valor da condenação reflete a preocupação do MP em dar efetividade à função jurisdicional e em fazer valer os direitos e garantias dos consumidores.

Processo: 3012611-57.2009.8.21.0001

Fonte: Migalhas

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