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Lei brasileira mais favorável deve ser aplicada a empregado transferido para o exterior

No ano de 2009, a Lei nº 7.064/82, que já foi conhecida popularmente como “Lei da Mendes Júnior”, porque se aplicava especificamente a engenheiros, arquitetos e semelhantes, principalmente daquela empresa, foi modificada. A nova redação veio dispor que a norma, agora, tem cabimento para todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos para prestar serviços no exterior. E o seu artigo 3º, inciso II, determina a utilização da lei brasileira ao contrato de trabalho, sempre que mais favorável. Posteriormente, em abril de 2012, a Súmula 207 do TST, que estabelecia a aplicação do princípio da lex loci executionis contracti (princípio da territorialidade) foi cancelada.

Nessa linha de entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do reclamante e, modificando a decisão de 1º Grau, reconheceu ser aplicável a legislação brasileira ao período em que o trabalhador prestou serviços nos Estados Unidos. Explicando o caso, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle destacou que a sentença entendeu que tem cabimento no processo a lei vigente no local da prestação de serviços, levando em conta o princípio da lex loci executionis c ontracti, disposto na Súmula 207 do TST, e, ainda, o fato de a transferência do empregado ter ocorrido com intuito definitivo. Mas o relator teve outro posicionamento.

O magistrado lembrou que a contratação de trabalhadores no Brasil, bem como a transferência deles para prestação de serviços no exterior, é disciplinada pela Lei nº 7.064/82, que, por meio do artigo 3º, II, determina que a lei brasileira seja utilizada no contrato de trabalho quando mais benéfica no conjunto de normas e em relação a cada matéria, independente da lei vigente no local da execução dos serviços. “Nesse contexto, cumpre frisar que o princípio da lex loci executionis contracti, pelo qual é aplicável à relação jurídica trabalhista a lei vigente no país da prestação do serviço, é de ordem genérica”, destacou o desembargador, ressaltando que a Lei nº 7.064/82 é especial. Por isso, não existe conflito de leis. Sendo assim, a eventual aplicação da Súmula 207 do TST fica afastada. Até porque esse dispositivo foi cancelado.

De acordo com o relator, o reclamante foi contratado no Brasil, prestou serviços no país por mais de quatro anos, tendo sido transferido para os Estados Unidos para trabalhar em empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada, voltando posteriormente. Dessa forma, não há dúvidas de que se aplica a legislação pátria durante todo o período de prestação de trabalho no exterior, o que aconteceu de junho de 2008 a março de 2010. Como consequência, o desembargador condenou a reclamada a pagar ao empregado a parcela prêmio de férias, referente ao ano de 2009, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Fonte: Notícias Fiscais

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