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Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação de honorários entre cliente e advogado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos decorrentes da relação firmada entre profissional liberal e tomador do serviço. A decisão foi proferida na última sessão de julgamento (21), em ação entre um advogado contratado pelo Banco Bradesco S. A. para atuar em locais onde a empresa não tinha representação.

Entenda o caso

Na reclamação trabalhista, o advogado afirmou ter trabalhado para o Banco Bradesco, representando-o por quase 30 anos nos estados do Piauí e Maranhão, onde defendeu inúmeras causas, algumas das quais milionárias, sem receber corretamente o que lhe era devido. O pedido feito foi o de pagamento de honorários advocatícios e, alternativamente, de rescisão indireta do contrato de trabalho, além da condenação do banco em verbas trabalhistas.

Ao se defender, o Bradesco afirmou que não havia relação de emprego nos moldes da CLT, e sim contrato como advogado autônomo que recebia comissões sobre os serviços prestados.

Os pedidos foram julgados pela 4ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação e concluiu pela inexistência de vínculo de emprego entre o advogado e o Bradesco. Para o juiz de primeiro grau, ficou claro que se tratou de contratação de serviços determinados para a defesa de causas do banco, situação jurídica muito comum, segundo a sentença, quando a empresa não tem sede jurídica em determinada localidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), em análise ao recurso ordinário do advogado, confirmou tanto a competência da Justiça do Trabalho quanto o não reconhecimento de vínculo de emprego.

O banco recorreu ao TST sustentando que a competência para julgar ações de cobrança de honorários decorrentes de contrato de assessoria jurídica não é da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum, pois a relação é eminentemente civil. Assim, a decisão que reconheceu a competência teria violado o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, esclareceu que, de fato, a competência para processar e julgar esse tipo de demanda é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). À Justiça do Trabalho compete a análise de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, que, no caso concreto, foi julgado improcedente pelas instâncias anteriores.

Após declarar a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de honorários contratuais e sucumbenciais, o processo foi extinto, sem a resolução do mérito, conforme o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando prejudicados os demais temas do recurso.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-1494-65.2011.5.22.0004

Fonte: TST

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