Publicado originalmente em tst.jus.br
Para o TST, a questão está diretamente ligada ao trabalho.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar uma ação de indenização por danos morais em razão do homicídio de um ex-empregado ocorrido três meses após o seu desligamento dentro das instalações de uma madeireira em Campina Grande do Sul (PR). Para o colegiado, ficou claro que o episódio, motivado por conhecida rixa entre colegas, teve origem durante a relação de emprego sem que a empresa tivesse tomado medidas para evitar a situação.
Estrangulamento
O autor do homicídio e a vítima haviam sido colegas de trabalho da Bublitz, Bublitz & Cia Ltda. O crime ocorreu durante um jantar no alojamento, em que os dois discutiram e a vítima teria sido alvo de uma marmita arremessada contra ele. De acordo com testemunha, na mesma noite, o colega teria ameaçado a vítima com uma faca, enquanto este estava visivelmente embriagado. Segundo relatos, ele teria sido levado para uma cama do alojamento e, na manhã do dia seguinte, foi encontrado morto, vítima de enforcamento. A suspeita é que o colega teria se aproveitado dessa situação de vulnerabilidade para asfixiá-lo até a morte.
Ação rescisória
A empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização para cada uma das duas filhas do ex-funcionário falecido. Na ação rescisória, a Bublitz tentou anular a decisão definitiva da condenação, argumentando que, no momento do homicídio, a vítima já não era mais sua empregada, e sua presença no alojamento não estava relacionada ao vínculo de trabalho anterior.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou improcedente a ação rescisória, levando a empresa a recorrer ao TST.
Competência
A relatora, ministra Liana Chaib, observou que os detalhes narrados na sentença demonstram que a morte resultou de uma animosidade entre colegas surgida durante o contrato de trabalho da vítima e que poderia ter sido evitada pela empresa. Isso se deve ao fato de que um dos sócios estava presente durante a discussão entre os dois na noite do homicídio e, mesmo sabendo do histórico de conflito entre eles, permitiu que o ex-funcionário, desacordado e vulnerável, passasse a noite no mesmo local em que o agressor.
Lesão pós-contratual
Para a ministra, a vinculação direta entre o episódio e o contrato de trabalho era clara porque, sem essa relação de trabalho anterior, nenhum dos eventos subsequentes teria ocorrido. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso, porque os efeitos do contrato se estendem para além do seu término, tratando-se de lesão pós-contratual.
Ficaram vencidos os ministros Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins e a ministra Morgana de Almeida Richa.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: ROT-479-50.2022.5.09.0000