O juiz de primeiro grau não pode estabelecer conteúdo econômico para litígio em que não existe pedido condenatório. Foi esse o entendimento da Seção de Dissídios Individuais-4 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao cassar decisão de primeiro grau que aumentou o valor da causa de uma ação que visava ao reconhecimento do vínculo empregatício, alterando o rito processual de sumário para ordinário.
A decisão é do desembargador Rafael Pugliese, que deferiu liminar em mandado de segurança contra decisão da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo que, de ofício, havia determinado o aumento do valor da causa de R$ 1 mil para R$ 177 mil com base no artigo 292, II, parágrafo 3º do CPC.
O processo buscava somente o reconhecimento da relação empregatícia entre um trabalhador, defendido pelo Carlos Lopes Campos Fernandes Sociedade de Advogados, e uma produtora de vídeo (e a consequente anotação em carteira), mas não pleiteava o recebimento de nenhuma verba rescisória. Com a correção ordenada, a ação, que originariamente seguiria pelo rito mais célere, o sumário (para causas até dois salários mínimos), passaria ao rito ordinário (para causas acima de 40 salários mínimos).
Na liminar, o desembargador destacou que o sistema processual admite ações meramente declaratórias sem “conteúdo mínimo” econômico, e é ao autor que cabe definir o objeto do litígio. “A parte tem o direito líquido e certo em determinar o alcance do pedido, não cabendo ao Juízo referenciar outro ‘conteúdo mínimo’, não expresso na ação, para justificar a elevação, de ofício, do valor da causa. Não se trata da hipótese do art. 2º, caput, da Lei 5.584/70, porque o autor não deixou de dar valor à causa.”
Com o deferimento do pedido, foi concedido prazo de 10 dias para o juízo da 51ª Vara do Trabalho prestar informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-fev-12/juiz-nao-alterar-valor-causa-acao-declaratoria-vinculo