Jornalista que estava a serviço da Federação do Estado do Paraná (Fiep) desde 1995 teve vínculo empregatício reconhecido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso da entidade. O vínculo já havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que entendeu que a federação não se desincumbiu do ônus de comprovar que não havia vínculo. A corte destacou que, pelas provas testemunhais, era certo que o autor estava diretamente subordinado ao falecido presidente da federação, sendo que repassava suas ordens à equipe de jornalistas, inclusive jornalistas diretamente contratados pela Fiep.
O jornalista foi contratado para prestar serviços de assessoria de imprensa para a Fiep e coordenava a equipe de comunicação da entidade. Pelos serviços prestados, recebia R$ 11,9 mil e emitia as correspondentes notas fiscais em nome da empresa da qual era sócio. O valor era repassado para outros quatro integrantes da equipe sob seu comando.
Dispensado em outubro de 2003, o profissional ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a assinatura de sua carteira de trabalho pela federação, com respectivos reflexos em verbas rescisórias. Sustentou estar caracterizado o vínculo conforme o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e que a entidade fazia os pagamentos de tal forma para burlar o pagamento de impostos e direitos trabalhistas.
A Fiep contestou, alegando que o reclamante não lhe prestava serviços na qualidade de empregado, mas de sócio administrador das empresas Epta Empreendimentos e Promoções e QTH Comunicação — que sucedeu a primeira —, contratadas em terceirização dos serviços de assessoria de imprensa.
A primeira instância da Justiça Trabalhista não deferiu o pedido do trabalhador, dando razão à Fiep. A sentença destacou que as notas fiscais juntadas com a defesa não se referiam ao pagamento de salários, mas de pagamentos em razão da prestação de serviços de comunicação prestados pelo autor e por seus contratados.
A sentença foi posteriormente revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em julgamento de recurso do trabalhador. Para a corte, a prestação de serviços e a subordinação se davam diariamente nas dependências da Fiep e no acompanhamento do presidente da entidade a viagens, o que confirma a subordinação e a não eventualidade na prestação de serviços. Foi então determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento da causa, tendo em vista o reconhecimento do vínculo.
No TST, a matéria foi analisada pela 2ª Turma. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso da Federação, que queria reverter o reconhecimento do vínculo afirmado pelo TRT. O voto expressou que, para concluir-se de forma diversa ao TRT, seria necessária a revisão de provas, o que é vetado pela Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR – 1211700-17.2004.5.09.0014
Fonte: Revista Consultor Jurídico