“A utilização do processo do trabalho, mediante a sonegação contumaz de direitos para posterior defesa em ação trabalhista, com o afã de fragilizar as condições de trabalho, auferindo enriquecimento ilícito empresarial, com violação de dispositivos legais de ordem pública, sobretudo no que tange a direitos sociais consagrados na Constituição da República, gera, sem dúvida, dano social”. Foi este o entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao condenar a JBS Aves a pagar indenização por dumping social no valor de R$ 20 mil. O valor deverá ser doado a uma instituição social determinada pelo Ministério Público do Trabalho. A condenação ocorreu de ofício, ou seja, por iniciativa dos desembargadores da 2ª Turma, sem que tenha sido pedida pela trabalhadora autora da ação. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O dumping social é o descumprimento reiterado de leis por parte de uma empresa, gerando um número significativo de ações trabalhistas idênticas e sobrecarregando o Poder Judiciário. Geralmente, o objetivo da conduta é obter vantagem econômica em relação aos concorrentes que cumprem corretamente as leis.
No caso dos autos, segundo o relator do processo na 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a empresa submete seus trabalhadores, de forma rotineira, a longas jornadas de trabalho, sem remunerar adequadamente as horas extras. Também conforme o relator, é prática da JBS Aves firmar acordos coletivos em que suprime horas in itinere (períodos de deslocamento entre a casa dos empregados e seus locais de trabalho). Por último, no entendimento de D’Ambroso, a empresa apresenta conduta irregular quanto ao período de uniformização dos trabalhadores.
Para embasar seu ponto de vista, o desembargador citou, a título de exemplificação, 11 ações trabalhistas em que estas práticas foram questionadas. “Considerando a conduta reiterada da empresa ré, caracterizada pela supressão massiva de direitos trabalhistas, não pode mais o Poder Judiciário permanecer omisso diante deste quadro abusivo e nefasto”, avaliou, ao propor de ofício a indenização por dano social (dumping social).
Como reforço ao seu entendimento, o relator fez referência a Enunciado elaborado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em novembro de 2007 no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. Segundo o documento, o dumping social caracteriza-se pelo abuso de direito e, ao ser detectado pelos juízes do Trabalho, estes devem aplicar indenização suplementar com o objetivo de coibir a prática danosa. O Enunciado cita artigos do Código Civil Brasileiro e da Consolidação das Leis do Trabalho como fundamentos da aplicação da punição de ofício por parte dos magistrados.
O entendimento do relator foi seguido pela maioria dos integrantes da 2ª Turma. Entretanto, para a desembargadora Tania Regina Silva Reckziegel, a indenização não deve ser aplicada de ofício pelo juiz, sem que a trabalhadora autora da ação tenha pedido, já que esta medida extrapolaria os limites estabelecidos pela petição inicial do processo.
Processo 0000669-62.2013.5.04.0551 (RO)
Fonte: Secom/TRT4