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Gilmar Mendes admite repercussão geral em caso de vínculo com franquias

Publicado originalmente em jota.info

Ministros devem analisar recurso de corretor de seguros da Prudential que questiona decisão do TST que anulou o reconhecimento de vínculo.

Por Marianna Gualter

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu repercussão geral em um recurso (ARE 1532603) que trata do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de um profissional autônomo que prestou serviços por meio de um contrato de franquias. O tema agora deverá ser submetido ao plenário.

De acordo com decisão do ministro Gilmar Mendes, publicada na última terça-feira (1º/4), “é de notório conhecimento que a matéria objeto do presente recurso –legalidade da contratação de profissional autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços– tem sido recorrente nesta Suprema Corte, que diariamente recebe inúmeros casos sobre a questão, especialmente por meio de reclamações constitucionais”, afirmou o ministro.

Mendes entendeu que o reconhecimento da repercussão geral do tema e sua apreciação de mérito pelo Plenário do STF contribuirão para pacificar a questão.

O caso

Os ministros devem analisar recurso de um corretor de seguros da Prudential que questiona decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que anulou o reconhecimento de vínculo de emprego, derrubando decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (TRT9), em Curitiba, e retomando a sentença da Corte original.

O corretor, que prestou serviços para a empresa entre setembro de 2015 e fevereiro de 2020, alega que a turma do TST aplicou de maneira indevida o Tema 725 de repercussão geral, do STF, que trata da licitude da terceirização, e que, na verdade, o caso envolve fraude no contrato de franquia. Também argumenta que há elementos concretos que comprovam o vínculo de emprego, como subordinação e pessoalidade, e que a decisão do TST viola a CLT, o princípio da legalidade e a coisa julgada.

Inicialmente, Mendes negou o recurso, em decisão monocrática publicada em fevereiro. O ministro rejeitou a hipótese do trabalhador de que haveria distingshing (diferenciação) em relação ao Tema 725 e observou que o STF, na análise de casos semelhantes, reconheceu que a celebração do contrato de franquia é abarcada pelas hipóteses de terceirização lícita, fixadas no Tema 725 e na ADPF 324.

O relator, porém, reconsiderou a decisão e determinou o processamento do recurso para que seja oportunamente submetido à sistemática da repercussão geral, para apreciação dos demais ministros do Supremo.

O advogado Julio Amaro, sócio do DCA Advogados, que representa o corretor de seguros, avalia que a admissão da repercussão geral pelo relator representa uma “inflexão fundamental, pois inaugura a possibilidade de um exame substancial, viabilizando, pela primeira vez, o enfrentamento direto e com tratamento aprofundado – fora do ambiente estreito e perfunctório da reclamação constitucional – dos pseudocontratos de franquia utilizados pela Prudential para fraudar relações de emprego”.

A também sócia do DCA, a advogada Larissa Alfaya ressalta que o caso concreto é distinto das discussões travadas pelo Supremo na ADPF 324, das ADCs 48 e 66 e nas ADIs 3.691 e 5.625. Ela afirma que há, hoje, um cenário de insegurança jurídica, na medida em que, para a advogada, são cassadas pelo STF decisões da Justiça do Trabalho que estabeleceram de forma clara distinguishing (distinção) entre o caso concreto e os precedentes do Supremo.

“Ocorre que o entendimento extraído dos precedentes do STF em nenhum momento impede que o Poder Judiciário reconheça a existência de vínculo de emprego, sobretudo quando houver provas robustas de fraude e de desrespeito à legislação trabalhista. Pelo contrário: em todas essas decisões, o STF reforçou que admitir modelos diversos de relação de trabalho não significa blindar situações irregulares. Não se revogou, portanto, o imperativo de controle, pela Justiça do Trabalho, cuja competência é constitucional, de situações simuladas para mascarar a realidade e aplicar os preceitos trabalhistas mais básicos, a exemplo dos elementos do art. 3º da CLT”, diz.

Ainda não há data para quando deve ocorrer a análise que, em geral, é realizada no plenário virtual. Para o reconhecimento da repercussão geral é preciso maioria simples. Já para declarar sua ausência, são necessários oito votos. Omissões são computadas a favor de sua existência. Caso a repercussão seja reconhecida, haverá o julgamento do mérito, no qual será proferida uma tese com função de precedente vinculante.

Franquias no Supremo

A discussão sobre vínculo empregatício em contratos de franquia já está pendente de julgamento no Supremo. Em maio de 2024, o Partido Novo entrou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1149) com a alegação de que decisões da Justiça do Trabalho teriam reconhecido “equivocadamente” relações de emprego em contratos de franquia, criando “limitações” à liberdade de pessoas que atuam neste modelo de negócio.

Segundo o partido, essas decisões feriram princípios como o da livre iniciativa, da separação dos Poderes e da livre concorrência, além de extrapolar a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que os processos envolvendo franqueador e franqueados deveriam ser discutidos na Justiça Comum. A relatora do processo é a ministra Cármen Lúcia. Ainda não há data para o caso ser levado a julgamento.

No caso de franquias, ainda existe uma peculiaridade, a Lei de Franquias (Lei 13.966. de dezembro de 2019), estabelece, em seu artigo 1º, que não há vínculo de emprego em relação ao franqueado ou a seus empregados.

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