Exposição a material infectocontagioso não gera insalubridade máxima

A Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, classifica como insalubre em grau médio o trabalho, em laboratórios de análise clínica, em que é permanente o contato com pacientes, animais ou material infectocontagioso. Atribui-se o grau máximo à atividade que exige convivência permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados.

Com base na norma, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido de uma funcionária do laboratório Fleury que exigia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Ela argumentou que ficava exposta a agentes biológicos ao manusear material coletado de pacientes, inclusive os que estavam em isolamento por doença infectocontagiosa.

Amparado em prova pericial, o juízo do 1º Grau deferiu o pedido. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Em recurso ao TST, o laboratório sustentou que a funcionária não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento e que a decisão da corte regional desconsiderou o uso de equipamentos de proteção individual e a esterilização de todo o material utilizado.

Em seu voto, a relatora da matéria no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, não ficou evidenciado que a empregada trabalhava em contato apenas com material coletado de paciente em isolamento, o que lhe dá direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1009-29.2012.5.04.0005

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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