Discussões sobre a definição de atividade-meio e atividade-fim aparecem constantemente nas decisões da Justiça do Trabalho sobre as possibilidades da terceirização e dividem as opiniões de ministros do Trabalho sobre o assunto. A maior parte dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho é contra o Projeto de Lei 4.330/2012, que prevê a terceirização de todas as atividades e funções de qualquer empresa, pública ou privada, mas não são unanimidade. A revista Consultor Jurídico, que lançou nesta quinta-feira (12/9) o Anuário da Justiça do Trabalho 2013, no TST, ouviu os integrantes da corte sobre o assunto.
O ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos é radicalmente a favor da liberação da terceirização. Sua posição é baseada no artigo 170 da Constituição Federal, que diz que a ordem econômica é baseada na livre iniciativa. “Isso só tem um significado: os empresários devem gerir seus negócios como melhor aprouver. Se acharem que é melhor terceirizar tudo, ou parte, ou nada, eles que vão dizer. Desde que isso não vá contra a dignidade da pessoa humana nem contra os direitos previstos no artigo 7º da Carta”.
O fato de a discussão sobre terceirização ter recaído sobre a sua possibilidade em atividade-meio ou em atividade-fim é, para o ministro, tira o foco do debate. “Ninguém sabe apresentar, objetivamente, o que é uma função-meio. No jornalismo, se dissermos que a atividade-fim é a publicação de notícias. Quem só faz a entrevista, é atividade-meio?” Para ele, há um fundo sindical na “demonização” da terceirização, pois as organizações temem perder espaço, com a criação de novos sindicatos para representação de terceirizados.
Quanto ao PL 4.330, que regulamenta a terceirização, o ministro discorda de seus 19 colegas que participaram de um abaixo-assinado contra o projeto. “Esse é um fenômeno mais social e econômico do que jurídico. O projeto atende à necessidade de regulamentar o ponto e protege os trabalhadores, ao determinar que a empresa contratante fiscalize objetivamente o direito dos trabalhadores, sob pena de ser responsabilizada subsidiariamente pelo desrespeito a eles”, afirma.
Seu colega de corte Ives Gandra Martins Filho também nada contra a correnteza: defende a terceirização na chamada atividade-fim, desde que feita fora do local da tomadora de serviço. Ou seja, para ele, “não pode ter duas pessoas trabalhando ombro a ombro na mesma atividade, uma contratada normalmente outra terceirizada”.
Impedir a terceirização é retrocesso, segundo do ministro, pois a economia não vai mudar e as empresas não vão deixar de terceirizar. “A montadora que terceiriza a fabricação do pneu em outra fábrica não vai deixar de fazê-lo”.
A terceirização é uma realidade irreversível, diz o ministro João Batista Brito Pereira. Ele concorda que a expressão “atividade-fim” dificulta o equacionamento da questão. Seu posicionamento é direto: “Sou favorável à terceirização, desde que a empresa prestadora dos serviços comprove a especialização para a realização dos serviços contratados”.
Aqueles completamente contra o projeto de lei são maioria. A ministra Delaíde Alves Miranda Arantes afirma que a principal consequência da provação do PL é a precarização do trabalho e suas condições. Segundo ela, existem, no Congresso, outros projetos de lei que atendem ao anseio de normatização do tema “sem precarizar tanto as condições de trabalho”. Esse, no entanto, permitiria a “terceirização generalizada”, permitindo até mesmo empreendimentos sem trabalhadores, com todas suas atividades terceirizadas, diz a ministra.
Para o ministro Luiz Phillipe Vieira de Mello, presidente da 7ª Turma, “da forma como está sendo proposta a lei, permitindo terceirizar amplamente, vamos chegar a uma situação em que o homem será coisificado. Se o nosso patamar é ser a Índia, eu gostaria de continuar sendo o Brasil”.
Segundo ele, a Justiça do Trabalho não é contra a terceirização, mas é preciso impor limites para evitar que o trabalhador seja transformado em produto da atividade empresarial.
A falta de isonomia entre empregados mantidos pelas empresas de forma direta e os terceirizados é apontado como um dos motivos para repudiar o PL 4.330 pelo ministro Walmir Oliveira da Costa. A terceirização, diz ele, só deve ser possível “em atividades intermediárias, para complementar prestação de serviços”.
Para o presidente da corte, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o projeto de lei em questão foi melhorado no Congresso, mais ainda carrega dois pontos problemáticos: o critério da especialização para permitir a terceirização, que é muito genérico, e a possível fragmentação dos sindicatos.
“Haverá esvaziamento da representação sindical e a fragilização do sindicato dos trabalhadores.”
O projeto é problemático para o trabalhador e para a empresa, segundo o ministro Hugo Carlos Scheuermann. Segundo ele, o empregado deixa de ser inserido na empresa e, além disso, normalmente é contratado a salários mais baixos.O empregador, diz ele, deixa de ter controle sobre seu subordinado e passa a depender de outra empresa.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga entende que admite-se a terceirização da atividade, não a de mão de obra. “A terceirização está voltada para uma coisa chamada descentralização da atividade, de uma proposta de qualidade, de competitividade, de custos da empresa. Dentro dessa perspectiva, a empresa pode fracionar a atividade produtiva, mas não pode querer dirigir o fracionamento da cadeia produtiva”. Para ele, no momento em que mantém o controle da atvidade produtiva, a empresa mantém também a condição de empregadora. “Então o que define a terceirização é saber quem dirige a atividade produtiva. O grande problema da classe empresarial é que ela quer o serviço de terceiros sem perder o comando”, diz.
O ministro Lélio Bentes Corrêa diz que a terceirização da atividade fim compromete a relação de emprego com prejuízos tanto para o empregado quanto para o empregador: “A terceirização permite que um terceiro assuma a a responsabilidade da relação de emprego enquanto o tomador do serviço se beneficia do trabalho do trabalhador sem uma responsabilidade direta sobroe os encargos trabalhistas. Isso é ruim para empresa que não compromete o grupo de trabalhadores com seu projeto e filosofia empresarial. Terceirização só se admite em situações de alta especialização e que nã oenvolvam atividade fim”.
O desembargador convocado João Pedro Silvestrin diz a terceirização da atividade-fim abre a possibilidade de se criar uma empresa de uma pessoa só, o que desvirtua o conceito de empreendedorismo e também da relação trabalhista.
Assinam o documento contra o projeto os ministros Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêa; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão.
A ministra Maria Cristina Peduzzi, disse não tem um posicionamento sobre o PL 4.330. Ela afirma que gostaria de refletir mais sobre o projeto, que, segundo a ministra, acompanha parte do que já foi julgado pelo TST, ao permitir a terceirização de atividade especializada.
“Não assinei o documento porque, como integrante do Poder Judiciário, entendo que não posso opinar ou interferir nas decisões do Congresso Nacional. Além do que, não há no país controle prévio de constitucionalidade”, explicou a ministra.
O coquetel de lançamento do Anuário da Justiça do Trabalho 2013 foi patrocinado por Bradesco e Décio Freire.
São anunciantes do Anuário:
Aasp
Anamatra
Bradesco S.A.
Corrêa da Veiga Advogados
Décio Freire & Associados
Demarest & Almeida Advogados
Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados
Machado Meyer, Sendacz e Opice Advogados
Moro e Scalamandré Advocacia
Conselho Federal da OAB
OAB-SP
Pinheiro Neto Advogados
Rocha, Marinho e Sales Advogados
Trigueiro Fontes Advogados
Fonte: Revista Consultor Jurídico