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Empresa pagará por dano moral coletivo pela prática de lide simulada

De acordo com o juízo da 29ª vara do Trabalho de Salvador, faltou interesse de agir ou interesse processual do empregador. A ACP foi ajuizada Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª região.

De acordo com o TRT da 5ª região, ficou demonstrado que os empregados da empresa, em vez de serem encaminhados ao sindicato ou ao MTE para homologação do termo de rescisão, como determina a CLT, eram coagidos a ingressar com reclamação trabalhista, sob pena de não receberem as verbas rescisórias de imediato, mesmo estando desempregados.

O juiz Marcelo Rodrigues Prata entendeu que, no caso, a passividade da empresa desde a fase pré-processual do inquérito civil, mesmo tendo contra si uma sentença transitada em julgado, não deixa dúvidas de que realmente adota a prática de promover lides simuladas. Segundo ele, o ato ilícito praticado prejudicou toda a coletividade, ressaltando serem nulos os atos simulados que tenham o objetivo de fraudar a aplicação das normas da CLT.

Na decisão, o magistrado lembrou que a lide simulada implica sobrecarga à JT, atenta contra a dignidade da administração da Justiça e prejudica os trabalhadores que “honestamente protocolizam suas ações e sofrem com o aumento do interstício gerado pela ocupação de horários nas pautas”. O juiz entendeu que houve violação à moral dos trabalhadores da empresa, gerando o direito à indenização coletiva pelos danos causados.

Processo: 0000188-86.2013.5.05.0029

Fonte: Migalhas

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