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Empregado que não tomar vacina poderá ser demitido por justa causa

Apesar de vacinação não ser obrigatória, poderá implicar em punições para quem não se imunizar, explicam advogados.

Trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a covid-19 correm o risco de serem mandados embora por justa causa, afirmam advogados especializados em Direito do Trabalho ouvidos por esta coluna.

Com a aprovação para uso emergencial das vacinas contra a covid-19 pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) no domingo (17) e início do Plano Nacional de Imunização na segunda-feira (18), que irá permitir que todos os brasileiros possam se proteger da doença nos próximos meses, a recusa em se vacinar poderá custar o emprego de quem trabalha com carteira assinada.

Por enquanto, apenas os profissionais da saúde que estão da linha de frente de combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus estão sendo imunizados, mas à medida que a vacina for sendo liberada para todos, os trabalhadores das demais áreas poderão ser cobrados pelas empresas para apresentar o comprovante de vacinação a fim de manter seus empregos.

A coluna ouviu a advogada Adriana Calvo, autora do Manual de Direito do Trabalho e membro da comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP; a especialista em gestão de pessoas e compliance trabalhista Ana Gabriela Primon, sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados e o professor do Departamento de Direito do Trabalho da USP, Antonio Rodrigues de Freitas Júnior.

Para os três advogados, a possibilidade de demissão é possível e até mesmo provável, uma vez que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou que, apesar de a vacinação não ser obrigatória, ela poderá implicar em punições para aqueles que se recusarem a tomar a vacina. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6586 e 6587) e de um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1267879) que tratavam da vacinação contra a covid-19 e do direito de recusar a imunização em razão de convicções pessoais.

Empresa deve garantir ambiente de trabalho saudável

“Essa é uma questão bastante complexa e envolve uma discussão constitucional”, explica a advogada Ana Gabriela. “De um lado temos a liberdade do indivíduo e o princípio da legalidade, pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e, por outro, há a questão da saúde pública e o dever legal do empregador de manter um ambiente de trabalho saudável.”

“Considerando que o STF já decidiu que a recusa pode implicar em aplicação de multa, impedimento de frequentar determinados lugares ou até usar o transporte público, por exemplo, é possível a aplicação da justa causa porque nesse caso a empresa deve priorizar o interesse coletivo”, diz Ana Gabriela.

Para o professor Freitas, “o espaço do estabelecimento da empresa é de uso compartilhado e contribuir para evitar a propagação da doença por meio de práticas cientificamente recomendadas, é medida de higiene do local de trabalho pela qual cabe ao empregador zelar, fixando normas e protocolos de observância obrigatória”.

A advogada Adriana Calvo completa. “Fica claro que se o município onde estiver sediada a empresa não editar nenhuma lei dizendo que a vacina é obrigatória, então caberá ao empregador decidir se ele vai torná-la obrigatória ou não com base no seu poder diretivo. Esse poder vem do artigo 157 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pelo qual o empregador tem o dever de zelar pela saúde e segurança no ambiente de trabalho.

“Como existe a possibilidade de o empregado que contrair covid-19 culpar a empregadora por acidente de trabalho trazendo repercussões econômicas muito grandes para a empresa, assim que a vacina estiver disponível, é provável que as empresas passem a exigir que seus empregados se imunizem.”

E os trabalhadores que estiverem em home office?

Já para o trabalhador que está em home office, ou seja, trabalha da sua casa e não comparece à empresa, os advogados entendem que, nesse caso, a empresa não pode obrigar a pessoa a se vacinar.

“Se o empregado trabalha em home office e não retornou à atividade presencial, não haveria nenhum fundamento para que o empregador exigisse a vacina desse empregado. O empregado está na sua casa, não traz nenhum risco para a empresa, é direito dele decidir se quer ser vacinado ou não”, diz Adriana Calvo.

Quem pode se negar a tomar a vacina e não ser demitido?

O professor Freitas entende que qualquer empregado pode ser demitido por justa causa, desde que fique demonstrado que há uma recusa infundada em tomar a vacina. Mas aqueles que tiverem uma recusa fundamentada não poderão ser obrigados. “Por exemplo: gestantes não podem ainda se submeter à vacina e portando podem se recusar. Por outro lado, a vacina também tem que estar disponível na localidade em número tal que sua aplicação seja possível”, diz.

O empregado que apresente também um atestado médico demonstrando que possui determinada condição de saúde que não permite se vacinar também não poderá ser obrigado, explica a advogada Adriana Calvo.

Mas basta não tomar a vacina para já ser mandado embora por justa causa?

Não é bem assim. Como a demissão por justa causa é uma punição que prejudica bastante o trabalhador, ela precisa ser aplicada de maneira proporcional à gravidade da falta, explica a Ana Gabriela. A sugestão da advogada é que a empresa faça uma gradação das penalidades.
“Primeiro, a empresa deveria aplicar uma advertência, em seguida, poderia aplicar uma suspensão do contrato de trabalho e, por fim, caso ainda houvesse a resistência do trabalhador, a demissão por justa causa.”

A advogada Adriana Calvo concorda que não deve haver uma justa causa imediata. “O ideal é primeiro dar uma advertência e um prazo de 30 dias para o empregado se vacinar e, caso ele não o fizer, então aplicar a justa causa.”

Tudo isso lembrando que a vacinação já tem de estar disponível para todos, pois já ficou decidido que as empresas não poderão comprar vacinas para imunizar seus empregados.

Ainda não há prazo para que a vacina esteja disponível para todos os brasileiros no Plano Nacional de Imunização.

 

Escrito por Sophia Camargo e publicado originalmente em R7

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