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Empregadas ofendidas e discriminadas por manterem relacionamento homossexual serão indenizadas

A orientação sexual do trabalhador diz respeito à vida íntima de cada um, não devendo sofrer qualquer tipo de ingerência e nem mesmo indagação por parte do empregador, salvo necessidades específicas e excepcionais de um ou outro cargo. Assim se expressou a magistrada Aline Paula Bonna, em sua atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao apreciar um caso em que duas empregadas, em razão da legítima orientação sexual por elas adotadas, sem qualquer relevância para o desempenho das funções, foram expostas a situações constrangedoras e preconceituosas, incompatíveis com o ambiente de trabalho, que deve ser saudável e dignificante, como ressaltou a juíza.

A situação relatada pelas trabalhadoras foi comprovada pela prova testemunhal que revelou o caráter depreciativo dos vários comentários feitos pelos empregados da empresa ré. A esse respeito, o próprio gerente disse que teria que dispensar uma ou ambas as empregadas por serem um casal de lésbicas, já que a homossexualidade delas estava gerando muitos comentários no ambiente de trabalho. Inclusive, demonstrou que um dos motoristas da empresa teria dito a uma das empregadas que “alguns minutinhos com ele as faria deixar de gostar de mulher”. Contudo, conforme demonstrado pelos depoimentos colhidos, embora as empregadas tenham levado ao conhecimento da empresa as situações constrangedoras pelas quais vinham passando, a empregadora não tomou nenhuma atitude para protegê-las ou para cessar essa situação.

“Em consonância com os valores supremos da liberdade, do bem-estar e da igualdade, no âmbito de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, consagrados no preâmbulo da Constituição da República, o inciso X de seu art. 5º consagrou a
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, destacou a juíza, frisando que, em casos como esse, o dano psicoemocional é presumido em relação ao homem médio que vivencia situação semelhante. Conforme explicou, o dano está implícito no caráter depreciativo dos comentários feitos pelos empregados da reclamada. E a empresa responde pelos atos dos seus empregados em serviço, independente de culpa (artigos 932, III e 933 do CC).

Assim, considerando as circunstâncias específicas do caso (gravidade e a duração dos fatos, a extensão dos danos e as condições financeiras das partes), e atenta á função pedagógica da reparação civil, a juíza arbitrou a indenização em R$7.000,00 para cada empregada. A empresa recorreu, mas a decisão, considerada irretocável pelo TRT de Minas, foi mantida.

Fonte: TRTMG

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