Publicado originalmente em conjur.com.br
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a ordem de reintegração no emprego uma auxiliar administrativa de distribuidora de energia, de Campo Grande (MS), dispensada dez dias depois de apresentar atestado de tratamento psiquiátrico. Para o colegiado, as circunstâncias permitem presumir que houve dispensa discriminatória.
A eletricitária trabalhava na empresa desde 1992 e foi dispensada em novembro de 2020. Na ação trabalhista, ela disse que estava doente quando foi dispensada e com o contrato de trabalho suspenso.
O diagnóstico era de transtorno depressivo e tendinite no ombro direito. Segundo ela, dois atestados médicos de seu médico particular foram ignorados pela distribuidora. Dez dias depois da apresentação do último atestado, de 90 dias, veio a dispensa.
Por sua vez, a distribuidora sustentou que agiu no seu direito de demitir a empregada e que a ela não havia provado que seu quadro clínico teria motivado a dispensa. De acordo com a empresa, a empregada estava apta ao ser avaliada pelo médico da empresa, e esse atestado deveria se sobrepor ao emitido por médico particular.
A 23ª Vara do Trabalho de Campo Grande determinou a reintegração da trabalhadora, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho, que acolheu a tese da empresa de poder diretivo do empregador. A trabalhadora então recorreu ao TST.
Empresa não provou motivo
O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou em seu voto que o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, se opor aos direitos constitucionais do trabalhador.
Brandão lembrou que havia um atestado de 90 dias, com diagnóstico de transtorno psiquiátrico e a informação de que o quadro clínico da empregada interferia nas suas capacidades cognitivas, afetivas e psicomotoras. Essa condição foi confirmada no laudo pericial. Mesmo assim, ela foi dispensada.
O ministro observou que Súmula 443 do TST presume como discriminatória a despedida de pessoa com doença grave que gere estigma ou preconceito. Nesse caso, o empregador deve comprovar que a dispensa se deu por outro motivo, o que não foi feito pela empresa. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 25073-61.2020.5.24.0007