Uma decisão tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pode mudar o tratamento dado pelas empresas que terceirizam serviços de fiscalização e transporte de bagagens de passageiros para as companhias aéreas. De acordo com a decisão do TST, os funcionários que executam as inspeções de segurança em solo não estão incluídos no Decreto-Lei 1.232/62, que regula a profissão de aeroviário. A decisão foi tomada em um recurso de revista ajuizado pela empresa paraense Office Express Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo.
De acordo com a Quinta Turma, por trabalharem em empresa de prestação de serviços, os inspetores de bagagens não têm direito a benefícios como a jornada de trabalho reduzida e horas extras, que são concedidos aos aeroviários. Mas, de acordo com um alto funcionário da American Airlines no Aeroporto de Congonhas (SP), todas as empresas que oferecem este serviço aplicam a negociação coletiva dos aeroviários para seus trabalhadores. De acordo com ele, esta é uma obrigação contratual imposta pelas companhias.
Para a advogada Adriana Carrera Calvo, do departamento trabalhista do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar, a decisão poderia causar a perda de benefícios para os trabalhadores terceirizados, pois autoriza as empregadoras a retirá-los. “Acreditamos que ela pode ser contestada, porque houve um voto vencido do ministro Rider de Brito”, afirma.
De acordo com funcionários das companhias aéreas, sequer existe a função de inspetor de bagagens citada no recurso da Office Express no recurso de revista.
Este cargo é ocupado por agentes de proteção, função criada a partir de 1990. Como os agentes de proteção são obrigados a cumprir curso de treinamento de 220 horas do Departamento de Aviação Civil para ser autorizados a trabalhar no aeroporto, a advogada acredita que fica caracterizada seu vínculo com a categoria dos aeroviários.
Além disto, o advogado Carlos Eduardo Ambiel, também do Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar, lembra que o Decreto 1.232 caracteriza como aeroviários os trabalhadores nos serviços de manutenção, operações, auxiliares e gerais. Essa amplitude, segundo ele, pode facilitar uma contestação da decisão.
A discussão que já acontece há vários meses nas Turmas do TST deve continuar em 2003, em conseqüência das opiniões divergentes dos ministros. Segundo o relator do caso na Quinta Turma, ministro Gelson de Azevedo, os funcionários da prestadora de serviços não são aeroviários porque a Office Express presta serviços no setor de transportes de passageiros e cargas, enquanto os aeroportuários trabalham diretamente com o transporte aéreo. Mas, para o ministro Rider de Brito, que ficou vencido no julgamento, sem o contrato de terceirização “quem teria que executar o serviço de segurança seria a Infraero, cujos empregados são considerados aeroviários.” (LL)
Fonte: Valor Econômico