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Barroso revoga decisão que reconheceu vínculo de escritório com advogada

Publicado originalmente em conjur.com.br

O contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia.

Esse foi o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, para dar provimento a pedido de um escritório de advocacia contra decisão que reconheceu vínculo trabalhista de uma advogada sócia quotista.

No pedido, o escritório sustenta que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725 RG), na ADC 48 e na ADIs 3.961 e 5.625 2.

Em tais julgamentos, o STF estabeleceu nova posição jurisprudencial acerca da liberdade de adoção de modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho. Entre outras coisas, o Supremo definiu que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

Ao analisar o caso, o ministro inicialmente apontou que o processo não trata de trabalhador hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. “Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada”, pontuou.

O magistrado também citou a jurisprudência do STF nos casos análogos Rcls 54712-MC e 53899-MC, ambos de relatoria do ministro Dias Toffoli. “Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada (RO-0011649-90.2018.5.15.0097) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte”, finalizou.

“O mercado de trabalho em cada setor estabelece exigências e constrói circunstâncias que demandam formatos específicos de produção e de prestação de serviço. Isso legitima a adoção de modelos específicos de contratação do trabalho, ainda que não coincidentes com a fórmula celetista. E, em se tratando de discussão envolvendo profissionais intelectuais, notadamente advogados, a jurisprudência vinculante do STF protagoniza eloquente diretriz no sentido de que há formas plenamente aceitáveis de prestação de serviços intelectuais sem que sua adoção, em comum acordo na relação contratual, caracterize fraude trabalhista”, afirmaram os advogados Pedro Campana Neme e Elayne Menezes Garcia, que representaram o escritório.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 56.285

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