Entendimento é que cargo é atividade de risco
Incapacitado permanentemente para o trabalho depois do trauma sofrido ao ser sequestrado por assaltantes e mantido em cárcere privado junto com sua família, um gerente do Itaú Unibanco S.A. receberá indenizações de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 765 mil por danos materiais, a serem pagos de uma só vez.
A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso do trabalhador e restabeleceu os valores definidos na primeira instância, a serem atualizados com juros e correção monetária desde abril de 2011, quando foi proferida a sentença.
O gerente operacional do Itaú, contratado em 1985, foi vítima do sequestro em abril de 2003, quando saía do trabalho. Levado à sua residência, permaneceu refém por toda a noite, junto com os familiares. No dia seguinte, foi forçado a acompanhar os assaltantes até a agência e abrir os cofres,
desativando o alarme. Enquanto isso, sua família ficou em poder de parte da quadrilha até às 14h, a fim de assegurar o sucesso do delito.
Embora o assalto tenha sido frustrado pela polícia, o evento, conforme relatou, deixou-lhe sequelas graves de ordem emocional. Um mês depois do ocorrido ele já estava recebendo auxílio-doença e posteriormente foi aposentado por invalidez depois de uma ação judicial em que o perito comprovou sua incapacidade permanente para o trabalho.
Seu pedido de indenização por danos morais e materiais foi deferido pela 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA), com base na responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, decorrente da atividade de risco da empresa. O juízo sustentou ser “inerente à atividade econômica da empresa bancária o maior risco a que estão expostos aqueles que lhe prestam serviços”.
O Itaú recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que reformou a sentença. Para o TRT, “o ato foi praticado por terceiros e decorreu da violência urbana, não de ação ou omissão do Itaú ou de algum de seus prepostos, sendo completamente estranho ao seu âmbito de controle”. O trabalhador, então, interpôs recurso ao TST.
Riscos
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, explicou que o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República assegura aos trabalhadores o direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Destacou também que, pela
jurisprudência, o dano moral prescinde de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, que ficaram evidentes no caso.
O relator esclareceu que o TRT concluiu pela existência do dano porque a prova pericial atestou a incapacidade para o trabalho como resultado do estresse pós-traumático, decorrente do sequestro. “Nessa situação e considerado o risco inerente à atividade executada pelo gerente, o
entendimento do TST é no sentido de ser objetiva a responsabilidade do empregador”, salientou. Citando precedentes no mesmo sentido, o ministro concluiu que a decisão do TRT-BA violou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, devendo ser restabelecida a sentença que deferiu as
indenizações.
Valores
Em seu recurso, o ex-gerente pediu também aumento no valor das indenizações, mas não foi atendido. Em relação aos danos morais, o relator julgou razoável manter os R$ 200 mil, diante de todos os aspectos registrados no acórdão do TRT e da gravidade da situação, além do porte econômico-financeiro do Itaú.
Quanto aos danos materiais, avaliou que não havia razão para alterar o valor de R$ 765 mil, pois a sentença considerou a idade do trabalhador quando passou a receber o benefício previdenciário (44 anos), o salário de R$ 3 mil que recebia, o afastamento do trabalho em razão do trauma e o total
comprometimento da capacidade de trabalho que resultou na aposentadoria por invalidez.
Fonte: TST