Publicado originalmente em noticias.r7.com
Pena pode chegar a dois anos de reclusão; advogados explicam diferença entre assédio, importunação e perseguição
Diversas denúncias de assédio sexual foram notícia na imprensa nos últimos dias. A mais ruidosa delas levou Pedro Guimarães, presidente da CEF (Caixa Econômica Federal), a deixar o cargo no último dia 29. Na terça-feira (5), o MPF (Ministério Público Federal) abriu procedimento para investigar as denúncias dos crimes.
Nesta quinta-feira (7), o primeiro-ministro da Inglaterra, Boris Johnson, renunciou ao cargo sob suspeita de acobertar assédio sexual cometido por um de seus assessores.
O assédio sexual é uma conduta criminosa, que pode levar à cadeia aquele que o pratica. Se realizado no trabalho, também terá consequências na vida profissional dos envolvidos, desde que a parte que sofre o assédio denuncie a conduta do agressor tanto para a empresa quanto na esfera criminal.
Para entender o que é assédio sexual, como ele se manifesta, como é possível denunciá-lo e as consequências que pode ter na vida do assediado, foram ouvidos a advogada especializada em direito do trabalho Adriana Calvo, autora do Manual de Direito do Trabalho, e o advogado criminalista e professor de direito penal Rogério Cury, e também consultadas as cartilhas sobre assédio sexual e moral do governo e do Senado da República.
O que é assédio sexual
Segundo a advogada Adriana Calvo, não existe na legislação trabalhista brasileira (a CLT) o conceito de assédio sexual. Por isso, quando algo desse tipo ocorre no ambiente do trabalho, utiliza-se o Código Penal, que define o assédio sexual, no seu artigo 216-A, como o “ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
A advogada explica que o tipo penal é a “ameaça ou constrangimento”. Esse tipo é conhecido como quid pro quo (toma lá dá cá). Exemplos disso seriam a ameaça (“Se você não sair comigo, perde o emprego”) e a promessa de vantagem (“Se sair comigo, te dou uma promoção”).
A advogada explica que, além de comprovar que houve ameaça ou promessa de favorecimento, é necessário que o assediador tenha ascendência hierárquica sobre a vítima.
“Esse é o tipo mais conservador e restrito de assédio sexual, porque limita as hipóteses de reconhecimento desse assédio. Em outros países já é reconhecido o assédio sexual ambiental.”
O que seria isso? Esse tipo não exige que haja uma ameaça propriamente dita, basta uma intimidação sexual, como galanteio, cantada ou qualquer constrangimento à vítima com fundo sexual.
Exemplo desse tipo de comportamento é o gestor que tem por costume colocar a mão na perna da subordinada, dar beijos molhados, abraços apertados. Ele não agarra a vítima, mas fica constrangendo. Esse tipo de atitude não é crime de assédio sexual pelo nosso Código Penal.
Do ponto de vista criminal, o assunto está claramente tipificado na legislação, como ensina o advogado criminalista e professor de direito penal Rogério Cury, que explica o que é cada um dos crimes:
Assédio sexual (crime do artigo 216-A do Código Penal)
O assédio sexual, como crime, trata da prática de um constrangimento contra alguém (não importa o gênero) com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assim, só pode praticar o crime aquele que seja um superior hierárquico ou possui ascendência inerente ao exercício de emprego cargo ou função. Pena: se condenado, ao fim do processo, poderá sofrer uma pena de até dois anos. Caso a vítima seja menor de 18 anos, a pena será aumentada em até um terço.
Importunação sexual (crime do artigo 215-A do Código Penal)
O crime de importunação sexual consiste em praticar contra alguém (não importa o gênero) e sem a sua anuência ato libidinoso (qualquer ato de cunho sexual, como, por exemplo, toque nas partes íntimas, seios, ejaculação na vítima etc.) com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Há casos de importunação sexual noticiados em transportes coletivos, infelizmente com certa frequência.
Aqui, diferentemente do assédio sexual, deve haver a prática de um ato libidinoso (sem violência ou grave ameaça). Caso ocorra a violência ou a grave ameaça, para alcançar os fins sexuais, estaremos diante do crime de estupro. Pena: reclusão de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Crime de perseguição (artigo 147-A)
O crime de perseguição (também chamado de crime de stalking), por sua vez, é bastante diferente, pois decorre da situação de perseguir alguém (não importa o gênero) reiteradamente e por qualquer meio (telefonemas, mensagens etc.) ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena: reclusão de seis meses a dois anos e multa.
Como provar e como denunciar o assédio?
As provas podem ser feitas por qualquer meio, como, por exemplo, testemunhas, gravações, filmagens, mensagens etc.
Anote, com detalhes, todas as abordagens de caráter sexual sofridas: dia, mês, ano, hora, local
ou setor, nome do(a) assediador(a) e dos colegas que testemunharam o(s) fato(s), conteúdo das
conversas e o que mais achar necessário;
Reúna todas as provas possíveis, tais como bilhetes, presentes e mensagens eletrônicas (emails e redes sociais);
Evite conversar e permanecer sozinho(a) – sem testemunhas – com o(a) assediador(a);
A denúncia para fins de investigação do crime deve ser feita com uma autoridade competente, como delegado de polícia ou membro do Ministério Público para registro dos fatos;
Para que o crime também seja investigado e punido no âmbito do trabalho, o caminho também é procurar o RH da empresa ou ouvidoria (caso haja);
Também é possível procurar sindicatos, delegacias do trabalho ou o Ministério Público do Trabalho.
Como os juízes trabalhistas julgam os casos de assédio?
Se na esfera criminal os crimes estão bem definidos, na esfera trabalhista as decisões dependem muito de como o juiz encara a questão, informa a advogada Adriana Calvo. “Há juízes que entendem que deve ser aplicado apenas o conceito criminal. Já outros aceitam que o assédio sexual ambiental já é passível de indenização por danos morais, pois cria uma circunstância ofensiva, que deixa a vítima cerceada em sua liberdade sexual.”
Caso comprovado o assédio sexual, cabe a demissão por justa causa ao agressor ou o pedido de rescisão indireta por meio da pessoa agredida, além de pedido de indenização por danos morais e/ou materiais. Os danos materiais são medidos por meio de gastos com consultas a médicos, psiquiatras, psicólogos e remédios, já que esse tipo de conduta costuma provocar crises de ansiedade, depressão e intenso sofrimento nas vítimas.