O Ministério do Trabalho editou uma portaria no dia 28 de março que promete despertar polêmicas com relação à redução do intervalo para descanso e alimentação dos funcionários das empresas – normalmente, o horário de almoço – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Portaria nº 42 prevê que o período poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo. Até então, e de acordo com a CLT, aredução só era permitida, caso a caso, por ato do próprio ministério por meio das delegacias regionais do trabalho (DRTs), que deveriam aprovar as condições dos refeitórios e fiscalizar se os empregados não estão submetidos a regimes de trabalho de horas extras.
Na prática, a portaria aumenta o poder dos sindicatos de analisar as condições da empresa e reduzir os intervalos. Mas ela pode ter sua legalidade questionada pelas próprias representações dos trabalhadores ao entenderem que o texto contraria a CLT e que não têm condições ou alçada para fiscalizar refeitórios e carga de horário das empresas, avalia Marcus Vinicius Mingrone, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados. “Até a Portaria nº 3.116, de 1989, que está sendo revogada, o acordo com o sindicato era um dos requisitos, agora é o único. Ou seja, torna a redução mais viável”, explica. A nova portaria prevê, no entanto, que as DRTs poderão verificar as condições no local a qualquer tempo.
A professora Adriana Calvo, sócia do escritório Belline e Calvo Advogados, diz que outra polêmica que a nova portaria deverá enfrentar será frente à Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 342 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A orientação é clara ao determinar que a redução não pode ser estabelecida em negociação coletiva. Para ela, a portaria poderá trazer segurança jurídica, já que são muitas as tentativas das empresas na Justiça de fazer valer a redução por meio de acordo com os sindicatos.
Fonte: Valor Econômico