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Ajuizar duas ações com alegações contraditórias é litigância de má-fé

Afirmar coisas diferentes sobre os mesmos fatos em ações trabalhistas distintas é litigância de má-fé. Com esse entendimento, o juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, aplicou multa por litigância de má-fé a uma bancária.

O magistrado observou que, em ação anterior, ela havia afirmado fatos totalmente incompatíveis e contrários àqueles que alegou no processo posterior. Na visão do juiz, a bancária alterou a verdade dos fatos, com o objetivo de conseguir do empregador direitos trabalhistas indevidos, em nítida má-fé processual, nos termos do artigo 80 do novo CPC.

Em sua análise, o que mais chamou a atenção foi o fato de a reclamante ajuizar duas ações trabalhistas em período tão curto, relativas ao mesmo contrato que teve com o banco e mais: contendo pedidos incompatíveis entre si. É que, na petição inicial, a bancária afirmava ser titular da jornada comum da categoria bancária, de 6 horas diárias e 36 horas semanais.

Mas, na ação anterior, ela suprimiu essa informação e, de forma contraditória, pretendeu receber diferenças salariais por equiparação com paradigmas que exerciam a função de gerentes e que, portanto, cumpriam jornada de 8 horas diárias.

No entendimento do magistrado, as provas do processo não deixaram dúvidas sobre a má-fé processual da reclamante que, “de forma consciente e proposital, formulou pedidos baseados em fatos incompatíveis, que não se sustentam”, destacou, na sentença.

Ele acrescentou que, embora não exista ilicitude na repartição de pedidos em diferentes ações, no caso, todos os fatos relacionados aos pedidos de equiparação salarial e de enquadramento na jornada de 6 horas diárias se baseiam na mesma questão: as atividades desempenhadas por ela, se de gerência ou cargo de confiança, com jornada de 8 horas, ou se comuns, com jornada de 6 horas diárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0010235-46.2016.5.03.0005 (RO)

Fonte: Conjur

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