Publicado originalmente em conjur.com.br
Visto que a não demonstração da existência de vício do consentimento e como contratações mediante pejotização e contratos de franquia não ofendem o ordenamento jurídico, não há possibilidade de se declarar a nulidade dos contratos de franquia firmados entre reclamante e reclamada, impedindo o reconhecimento da existência de vínculo de emprego.
Seguindo esse entendimento, o juiz Célio Baptista Bittencourt, da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, negou ação trabalhista ajuizada por um empresário, ex-franqueado, que pedia reconhecimento de vínculo com a seguradora Prudential do Brasil.
Na ação, o empresário relatou que a relação de trabalho com a marca começou em 2012, quando foi aprovado para atuar como franqueado. Inicialmente, recebia um salário de R$ 3,5 mil acrescido de comissões sobre as vendas, bem como plano de saúde para si e seus dependentes.
Segundo ele, a seguradora impõe a constituição de uma pessoa jurídica para seguir com o contrato. Todos os custos, incluindo com contadores, foram reembolsados pela Prudential por um ano. Lembrou que, no modelo de franquia, essa obrigação vem expressa no próprio pré-contrato, cujo não cumprimento gera a rescisão.
Em 2014, ele foi promovido para atuar como gerente comercial em Curitiba, recebendo um pagamento mensal de R$ 24 mil, assim como comissões decorrentes da supervisão. O empresário disse que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, com 30 minutos de intervalo, aos sábados das 9h às 13h, bem como por duas horas aos domingos. Por fim, alega que em setembro de 2020 foi dispensado injustamente, sem receber qualquer acerto rescisório.
A seguradora afirma na ação que o reclamante já era empresário antes da assinatura do contrato de franquia e lembrou que, neste modelo de negócio, os corretores buscam os clientes próprios e intermedeiam a celebração de contratos de seguros com total autonomia e controle do seu próprio negócio.
Segundo a Prudential, a empresa que ele é sócio faturou mais de R$ 2,1 milhões nos últimos cinco anos. Apontou que, se o reclamante fosse empregado assalariado de uma corretora de seguros, na realidade brasileira de mercado, teria recebido o valor médio de R$ 2,2 mil por mês.
Na decisão, o juiz destacou que demandas como essa têm se tornado comum na Justiça do Trabalho. “Deve-se considerar que, ao aceitar as condições impostas pela reclamada, o reclamante escolheu o regime jurídico que regeria a relação contratual, qual seja, o contrato de franquia, antes regulamentado pela Lei 8.955/94 e atualmente regido pela Lei 13.966/2019. Ambos os diplomas legislativos afastam expressamente a existência de vínculo empregatício”, escreveu.
Bittencourt destacou que depoimentos dados ao processo mostraram que “não há mais dúvida de que os franqueados da reclamada podem exercer livremente o direito de não aceitar ou manter o contrato firmado”. O julgador apontou que a ruptura contratual ocorreu porque o empresário não anuiu ao novo modelo implementado pela Prudential, de acordo com a nova legislação.
Os advogados Pedro Rodrigues e Danilo Xavier, da Barreto Advogados & Consultores Associados, atenderam a Prudential.
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Processo 0100456-03.2021.5.01.0055