Publicado originalmente em prt2.mpt.mp.br
Empresa deverá manter assistência financeira a entregadores ativos diagnosticados com COVID-19 ou colocados em quarentena e utilizar sua plataforma digital para orientar entregadores e estabelecimentos tomadores dos serviços sobre forma de contágio, sinais e sintomas da infecção, e cuidados necessários para redução da transmissão da doença.
São Paulo, 1 de setembro – O Ministério Público do Trabalho em São Paulo e a empresa James, aplicativo de entregas do Grupo Pão de Açucar, firmaram, na segunda-feira (30/08), acordo (veja aqui) que prevê cuidados com a saúde dos entregadores, auxílios financeiros e orientações aos tomadores de serviço para evitar o contágio e transmissão do coronavirus. O acordo foi feito em audiência de conciliação telepresencial conduzida pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) do Fórum Ruy Barbosa, na capital paulista.
O acordo, com abrangência nacional, é resultado da atuação do MPT em ação civil pública ajuizada em dezembro de 2020, após o órgão emitir notificações dirigidas às empresas de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros por plataforma digital em todo o Brasil, entre elas a James Intermediação de Negócios LTDA, dando conhecimento da Nota Técnica da CONAFRET n.º 01/2020 (veja aqui) orientando para cumprimento das medidas de prevenção ambiental e sanitária no combate à disseminação do vírus entre os trabalhadores que atuam como entregadores por meio de plataformas digitais. Na ocasião, a empresa argumentou que, em seu entendimento, não se enquadrava na natureza de negócios citadas na Nota Técnica, nem possui vínculo empregatício com os entregadores e, portanto, não estaria obrigada a cumprir as orientações.
Para a procuradora Lorena Porto, autora da ação, “o que se discutiu não foi a existência de relação de emprego da empresa com os entregadores que lhe prestam serviços, mas sim a adoção de todas as medidas de saúde, segurança e higiene no trabalho necessárias para prevenir o contágio desses trabalhadores pelo COVID-19. Por força de normas constitucionais, supralegais, legais e regulamentares vigentes no país, a James deve adotar as medidas protetivas e sanitárias, independentemente da existência ou não de vínculo de emprego desses trabalhadores com a empresa”, explica.
O acordo determina que a James deve proporcionar assistência financeira a entregadores ativos diagnosticados com COVID-19 ou colocados em quarentena por entidade de saúde pública ou privada, pelo prazo de 14 (quatorze) dias prorrogáveis por mais 14 (quatorze), mediante a
apresentação de atestado médico. A assistência será calculada de acordo com a média de ganhos diários até o dia que o contágio for notificado. Ao registrar o pedido de benefício, a conta do entregador será temporariamente suspensa para proteger a comunidade do contágio do vírus.
Para ser elegível, o trabalhador precisa estar ativo na plataforma há mais de 90 dias de cadastro, com o mínimo de 60 entregas, ou com até 60 dias de cadastro, com o mínimo de 40 entregas realizadas no período.
A empresa deverá implantar um Plano de Contingenciamento que compreende a divulgação das informações aos entregadores, que receberão orientações sobre o COVID-19 através da plataforma digital a qual, obrigatoriamente, todos devem acessar para concluir o login e ter acesso aos serviços.
Essas orientações consistem em informar a forma de contágio, sinais e sintomas da infecção, e cuidados necessários para redução da transmissão do COVID-19, e são apresentadas na forma de informativos escritos como banner digitais e/ou vídeos de curtas duração, apresentados quando o entregador acessa a plataforma.
Além disso, os trabalhadores também deverão responder a um questionário sobre sua condição de saúde no primeiro acesso, devendo ser orientados a buscar o sistema público de saúde em casos de suspeitas de infecção.
Um outro compromisso que a James precisa cumprir é disponibilizar aos entregadores ao menos um Pontos de Entrega em cada um dos municípios onde opera, sendo ao menos quatro em São Paulo e no mínimo três na região metropolitana do Rio de Janeiro, e distribuição de kits contendo solução higienizadora antisséptica em quantidade necessária para a higienização de veículos e mochilas dos entregadores.
A empresa deverá conceder ajuda de custo de R$ 20,00 mensais para compra de materiais de proteção (máscaras e álcool em gel 70 % ou mais) para cada entregador cadastrado na plataforma a partir da assinatura do acordo que tiverem realizado o mínimo de 20 entregas no prazo de 30 dias. Para a concessão de novo crédito da ajuda de custo, que deverá ser feita até a 2ª quinta-feira de cada mês, o entregador deverá ter realizado 60 entregas nos últimos 90 dias.
A pena de descumprimento dos termos da conciliação será de multas que vão de R$ 15 mil a R$ 60 mil, dependendo da cláusula que for descumprida, acrescido de 40% por entregador atingido.