A contratação de temporários exige cuidados. O primeiro é que essa mão-de-obra só pode ser utilizada em dois casos, segundo a Lei nº 6.019/1974: “para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente”, como licença-maternidade ou férias, ou quando é comprovado “o acréscimo extraordinário de serviço”, como ocorre no período de final de ano.
O profissional também não pode ser selecionado diretamente pela empresa que necessita do temporário. É preciso que uma agência de empregos, obrigatoriamente inscrita no Ministério do Trabalho, assuma a responsabilidade pela contratação.
“Muitas empresas erram ao contratar um funcionário como temporário para o período de experiência, só para fugir de encargos trabalhistas. Elas podem ser autuadas se não forem identificadas as duas necessidades básicas para a aquisição desse profissional”, diz a advogada Adriana Calvo.
O período inicial de contratação é de três meses, renováveis por mais três. Depois disso, caso a empresa deseje manter o funcionário, deve contratá-lo seguindo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (MR)
Fonte: Jornal Diário do Comércio