A empresa afirma que a alegação do funcionário não é razoável porque a movimentação de produtos no almoxarifado não era exclusiva dele. Além disso, afirmou que o sobreaviso só existiria quando o trabalhador está impedido de se locomover de sua residência, o que não seria o caso.
“O celular era um instrumento de trabalho e o empregado era chamado mesmo. A casa era uma espécie de braço da empresa”, comentou o ministro Walmir Oliveira da Costa. O ministro Hugo Scheuermann ressaltou que o uso do celular não implica, necessariamente, estar à disposição da companhia. No caso analisado, contudo, não havia dúvida dessa disponibilidade.
Previsto na CLT
O sobreaviso está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e se caracteriza quando há restrição ao trabalhador de
usar seu tempo livre por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de um terço da hora normal. No caso de ser efetivamente acionado, a remuneração do trabalhador é de hora extra.
Com a sanção da Lei nº 12.551/2011, que alterou a CLT para eliminar a distinção entre o trabalho presencial e aquele a distância, o TST deverá rever a posição em relação ao sobreaviso. Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a entrada em vigor da lei torna inevitável a revisão da súmula e, por isso, avisa que vai submeter o tema a todos os 27 ministros do tribunal.
Com as tecnologias de comunicação móvel, o empregado deixou de ser obrigado a ficar em casa à espera de um chamado por telefone fixo. Em 1995, o TST aprovou a orientação afirmando que só o uso do bip é insuficiente para caracterizar sobreaviso, “porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço”. Em maio de 2011, a orientação foi convertida na Súmula 428, que trata do uso de “aparelhos de tercomunicação”, incluindo o celular.
Fonte: Correio Brasiliense