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Terceirizados e empregados CLT podem ter salários diferentes, decide STF

Publicado originalmente em Direito News e Consultor Jurídico

O Supremo Tribunal Federal manteve, sem qualquer alteração, o entendimento de que não é possível igualar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos empregados com carteira assinada, seja em empresa pública ou privada. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (9/10), em sessão virtual.

Em setembro de 2020, o Plenário havia fixado a tese de que a equiparação fere o princípio da livre iniciativa, por serem agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.

 

Nos embargos julgados pelo STF, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas (SP) e a Procuradoria-Geral da República pediram esclarecimentos sobre a tese. Eles questionaram se a decisão deve ser aplicada a contratos de terceirização anteriores a ela, se é possível nivelar salários quando se verifica fraude trabalhista e se a decisão se aplica apenas a empresas que fazem parte do governo, pois o caso se referia à Caixa Econômica Federal.

A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que não houve mudança de entendimento da corte sobre a matéria e, portanto, não há justificativa para acolher o pedido. Segundo ele, desde 2018 o STF entende que a terceirização é decisão empresarial legítima, o que afasta a interferência do Poder Judiciário na definição da remuneração dos trabalhadores terceirizados.

Em relação à equiparação por fraude, o ministro explicou que a decisão questionada não tratou de fraude na terceirização. E, no que dizia respeito às empresas estatais e privadas, ele avaliou que a decisão abrange todos os tipos de negócios, estatais ou privadas, uma vez que as estatais têm regime jurídico de direito privado.

Abriu divergência parcial o ministro Edson Fachin, que considerava necessário delimitar a tese às entidades da administração pública indireta. Também divergiu o ministro Luiz Fux, que votou pela restrição da tese aos processos em curso em 30 de agosto de 2018, data de publicação da ata do julgamento.

Clique aqui para ler o acórdão
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aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso
Clique aqui para ler o voto do ministro Edson Fachin

 

  • RE 635.546

 

Fonte: @consultor_juridico

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