Publicado originalmente em conjur.com.br
Dias de férias iniciadas em feriados são considerados não concedidos pelo empregador ou não usufruídos pelo empregado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de São Francisco do Oeste (BA) a pagar em dobro a uma professora os dias de férias que tiveram início em feriados.
Na reclamação trabalhista, a professora relatou que, assim como os demais professores do município, gozava as férias todos os anos de 1º a 30 de janeiro, período de recesso da rede pública municipal de ensino. Como exemplo, ela lembrou que, em 2016, o dia 1º de janeiro, feriado nacional, caiu numa sexta-feira e, com isso, ela perdeu três dias de descanso. Assim, a professora solicitou o pagamento em dobro desses dias.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Santo Amaro e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
No entanto, o relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto Balazeiro, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Precedente Normativo 100), o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Essa previsão também consta do parágrafo 3ª do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela reforma trabalhista, que veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
“Assim, os dias de férias que tiveram o seu gozo com início em feriados devem ser pagos em dobro, porque não gozados ou não concedidos pelo empregador”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 541-74.2020.5.05.0161