Um ex-jogador de futebol procurou a Justiça do Trabalho pedindo que uma editora pagasse a ele indenização por danos morais, em razão do uso indevido de sua imagem em álbum de figurinhas do Campeonato Brasileiro do ano de 1988/1989. Segundo ele, na ocasião, era profissional do Clube Atlético Mineiro e a divulgação da sua imagem não teria sido autorizada. Já a ré sustentou que a permissão foi dada pelo clube de futebol. De acordo com ela, o reclamante consentiu com o uso da imagem, tanto que posou para as fotos destinadas ao álbum de figurinhas. Para a reclamada, não houve ofensa à honra ou imagem do jogador.
A ré levantou ainda uma questão: a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a ação, por se tratar de pretensão amparada em matéria civil. No entanto, esse argumento foi rejeitado pela juíza substituta Andressa Batista de Oliveira, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Isto porque, segundo ela, apesar de se tratar de controvérsia que deve ser resolvida à luz do direito civil, a suposta lesão do direito, geradora dano moral, decorre diretamente do contrato de trabalho mantido entre o jogador e o clube de futebol. E é isto o que importa para a fixação da competência.
A magistrada lembrou que, de acordo com o artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/04, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de dano moral quando o suposto dano tem origem na relação de emprego ou de trabalho. No mesmo sentido destacou ser a súmula 392 do TST (“Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”). Com esses fundamentos, rejeitou o argumento da reclamada.
Esse entendimento foi confirmado pelo TRT mineiro, que, no entanto, declarou prescrita a pretensão do reclamante. No entender da maioria dos julgadores, tratando-se de dano moral ou material decorrente da relação de emprego, e sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a matéria, a prescrição aplicável é a trabalhista, e não a estipulada no Código Civil, conforme havia entendido a juíza de 1º Grau na sentença.
( 0000138-62.2013.5.03.0014 RO )
Fonte: TRTMG