Publicado originalmente em conjur.com.br
Para a aplicação da justa causa é imprescindível que a conduta culposa do empregado esteja caracterizada na lei como infração trabalhista e que, além disso, seja avaliada sua gravidade para a dosagem da pena a ser imposta.
Esse foi o fundamento de decisão de primeiro grau confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao analisar recurso de um supermercado de Caldas Novas (GO).
A decisão questionada reverteu a dispensa por justa causa de uma operadora de caixa e determinou o pagamento das respectivas verbas rescisórias. No caso, a trabalhadora foi dispensada por ter utilizado R$ 1,50 do caixa que operava sem autorização para comprar um lanche durante o intervalo da jornada de trabalho.
Tanto o juízo de primeira instância como os desembargadores do TRT-18 consideraram a penalidade desproporcional. Na ação, a trabalhadora explica que comprou um lanche no próprio estabelecimento e que faltava R$ 1,50 para completar o valor. Alegou também que tinha intenção de repor o valor no final do expediente. Ela foi dispensada no mesmo dia sob a acusação de furto.
No recurso, a empresa alega que o juízo de primeira instância deveria ter analisado o ato de furtar em si e não o valor subtraído.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Welington Luis Peixoto, adotou o entendimento da sentença. “A situação poderia ter sido resolvida por diversos meios menos drásticos e, assim, oportunizada à empregada a modificação do comportamento sem olvidar da aplicação de uma penalidade mais adequada ao grau de lesividade do ato praticado”, diz trecho do voto do relator, seguido por unanimidade pelo colegiado.
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0010901-08.2020.5.18.0161